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TAP condenada por atraso de 14h em voo Lisboa-Florianópolis

Decisões Favoráveis, Direito Aéreo
TAP atraso voo Lisboa Florianópolis indenização — TJSP condena TAP Air Portugal
Publicado: junho 26, 2026 Atualizado: setembro 22, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a TAP Air Portugal a indenizar uma família de três passageiros — pai, mãe e filho menor — que enfrentou atraso superior a 14 horas na chegada ao destino final, após o cancelamento do trecho de conexão entre Brasília e Florianópolis em voo internacional vindo de Lisboa.

Ilustração TAP atraso voo Lisboa Florianópolis indenização
A 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a TAP Air Portugal a indenizar família que sofreu atraso superior

Detalhes do caso e argumentos das partes

A família passageira adquiriu passagens da TAP para retorno de Lisboa a Florianópolis em 21/10/2023, com conexão em Brasília. Ao desembarcar no aeroporto da capital federal, foram surpreendidos com o cancelamento do segundo trecho, com remarcação apenas para o dia seguinte.

Os autores relataram pernoite em quarto inadequado, com uma única cama para acomodar três pessoas, e sem condições mínimas de higiene como troca de roupas. Ainda tiveram que arcar com transporte por aplicativo do hotel ao aeroporto, despesa negada pela companhia.

Na ação, sustentaram a responsabilidade objetiva da transportadora por falha na prestação de serviço e violação ao dever de informação clara, previstos nos arts. 6º e 14 do CDC, além de descumprimento da Resolução ANAC nº 400/2016.

Conheça outros direitos do passageiro aéreo em situações semelhantes.

A TAP, em contestação, alegou inexistência de falha, ausência de dano moral indenizável e falta de comprovação dos prejuízos materiais, defendendo que atrasos e cancelamentos seriam parte da rotina da aviação mundial.

Decisão judicial e fundamentos

O Juiz Paulo Rogério Santos Pinheiro afastou de início a aplicação da suspensão nacional do Tema 1.417 do STF, por entender que o caso não discute prevalência das normas de transporte aéreo sobre o CDC, mas sim responsabilidade civil por remarcação de voo sem caso fortuito ou força maior.

No mérito, o magistrado destacou que a defesa genérica da companhia — afirmando que imprevistos são comuns na aviação — não configura excludente de responsabilidade.

Não houve prova de comunicação prévia aos passageiros, nem de assistência material suficiente, nem de reacomodação no primeiro voo disponível, como exige o art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016.

A sentença reconheceu o dever de reparação com base no art. 737 do Código Civil e no art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que responsabilizam o transportador pelo dano decorrente de atraso, ressalvado apenas caso fortuito ou força maior — situações não demonstradas pela ré.

Ilustração detalhada TAP atraso voo Lisboa Florianópolis indenização
Implicações da decisão

Quanto aos danos morais, o juiz considerou que o atraso excessivo, somado à ausência de informação adequada e à frustração da expectativa de chegada no horário contratado — agravada pela presença de passageiro menor de idade — ultrapassa o mero aborrecimento.

O dispositivo julgou procedente o pedido para condenar a TAP ao pagamento de R$ 10,92 a título de danos materiais, e R$ 1.000,00 de danos morais para cada um dos três autores, totalizando R$ 3.000,00 a esse título.

A ré ainda foi condenada ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00.

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que justificativas genéricas — como afirmar que atrasos fazem parte da rotina da aviação — não bastam para afastar a responsabilidade civil.

A companhia precisa demonstrar concretamente o caso fortuito ou a força maior alegada, o que raramente acontece em situações de remarcação programada.

Também ficou claro que a falta de assistência material adequada — hospedagem digna, alimentação e transporte entre hotel e aeroporto — é violação autônoma à Resolução ANAC nº 400/2016 e contribui para majoração do dano moral.

Passageiros que vivem problema com voo devem documentar todos os gastos e a ausência de suporte.

Vale conferir outras decisões favoráveis em casos de cancelamento e atraso de voos internacionais, bem como entender como processar companhia aérea diante de descumprimento contratual.

Perguntas frequentes

Qual o atraso mínimo para ter direito a indenização por dano moral?
Não existe um número fixo na lei. A jurisprudência costuma reconhecer dano moral quando o atraso ultrapassa 4 horas, especialmente se há ausência de informação, falta de assistência material adequada e frustração de compromissos. No caso analisado, o atraso superou 14 horas e gerou pernoite forçado, o que foi decisivo para a condenação.
A companhia aérea pode alegar que atrasos fazem parte da rotina da aviação?
Pode alegar, mas isso não basta para afastar a responsabilidade. A sentença foi clara: justificativas genéricas não configuram caso fortuito ou força maior. A empresa precisa comprovar concretamente o evento excludente, como condição climática severa documentada ou fechamento de aeroporto por autoridade pública.
O que a Resolução ANAC nº 400/2016 garante em caso de cancelamento?
O art. 21 garante ao passageiro a escolha entre reacomodação em outro voo, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte. Em atrasos superiores a 4 horas, cancelamentos e preterição, a companhia também deve oferecer assistência material — comunicação, alimentação e hospedagem com transporte, conforme o tempo de espera.
Crianças passageiras recebem indenização separada dos pais?
Sim. Cada passageiro é titular individual do direito à indenização por dano moral, inclusive crianças representadas pelos pais. No caso julgado, cada um dos três autores — incluindo o filho menor — recebeu R$ 1.000,00 de danos morais, totalizando R$ 3.000,00 a esse título.
Quanto tempo tenho para entrar com a ação contra a companhia aérea?
Em voos nacionais, o prazo é de 5 anos (CDC, art. 27). Em voos internacionais, o prazo de 2 anos da Convenção de Montreal vale para danos materiais; para danos morais, o STF afastou esse prazo (ARE 766.618, embargos julgados em 30/11/2023).

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
  • Magistrado: Juiz Paulo Rogério Santos Pinheiro
  • Nº do processo: 1182170-11.2023.8.26.0100
  • Data da decisão: 29/05/2026
  • Valor da condenação: R$ 3.010,92 (R$ 10,92 de danos materiais + R$ 1.000,00 de danos morais para cada um dos três autores), além de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 e reembolso de custas
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis

Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 6 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.

Leo Rosenbaum

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