Gol indeniza passageira por 11h de atraso e recusa de realoc
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Passageira que chegou 11h atrasada a João Pessoa após Gol recusar realocação será indenizada em R$ 7,5 mil

Decisões Favoráveis, Direito Aéreo
Gol recusa realocação atraso 11 horas João Pessoa TJDFT — TJDFT condena Gol Linhas Aéreas
Publicado: julho 31, 2026 Atualizado: julho 27, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A Vara Cível do Guará (TJDFT) condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar em R$ 7.500,00 por danos morais e R$ 30,52 por danos materiais uma passageira que chegou ao destino final com cerca de 11 horas de atraso após a companhia recusar a realocação em voos alternativos disponíveis no mesmo dia.

Ilustração Gol recusa realocação atraso 11 horas João Pessoa TJDFT
Vara Cível do Guará (TJDFT) condenou a Gol a pagar R$ 7.500,00 por danos morais e R$ 30,52 por danos materiais a passage

Detalhes do caso e argumentos das partes

A consumidora contratou passagens no trecho Brasília–Salvador–João Pessoa para 24 de abril de 2025, com chegada prevista às 16h25. O primeiro voo, no entanto, atrasou por problema técnico na aeronave e ela perdeu a conexão em Salvador por poucos minutos.

Pesquisando por conta própria, a passageira identificou dois voos alternativos (Salvador–Recife às 15h00 e Recife–João Pessoa às 17h29) que permitiriam a chegada ao destino ainda no mesmo dia, às 18h16. A Gol, porém, recusou a realocação nesses voos.

Em vez disso, a companhia manteve a autora em Salvador até as 19h24, colocou-a em voo para Recife (destino diverso do contratado) e depois em van rodoviária até João Pessoa. A chegada ocorreu somente por volta de 01h da madrugada, sem transporte da ré no aeroporto de destino.

Além disso, a assistência material foi falha: o voucher de alimentação em Salvador foi insuficiente, houve recusa de novo voucher em Recife e a passageira ainda precisou aceitar carona de outro passageiro para chegar à hospedagem.

Ela buscou, então, os direitos do passageiro aéreo na Justiça.

A Gol alegou força maior por suposta indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária e sustentou que teria cumprido a Resolução ANAC nº 400/2016, pedindo a improcedência total da ação.

Decisão judicial e fundamentos

O Juiz Alex Costa de Oliveira rejeitou a tese de força maior.

Consignou que a companhia não produziu nenhuma prova da alegada falha aeroportuária e que a real causa informada foi manutenção técnica na aeronave — hipótese que se enquadra como fortuito interno, inerente ao risco da atividade.

Aplicou a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, afastando a excludente do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, reservada a eventos externos e inevitáveis.

A sentença também considerou incontroversa a recusa de realocação nos voos alternativos, já que a Gol não impugnou especificamente o fato (art. 341 do CPC).

Para o dano moral, a decisão aplicou os cinco critérios fixados pelo STJ no REsp 1.796.716/MG: tempo de atraso, alternativas ofertadas, informações prestadas, suporte material e circunstâncias do caso.

Todos apontaram para a lesão extrapatrimonial — o que, aliás, é discutido a fundo em nossos decisões favoráveis sobre o tema.

O juízo destacou pontos como a mudança de destino (Recife em vez de João Pessoa), o transporte terrestre noturno, a chegada de madrugada em aeroporto sem assistência e a situação de vulnerabilidade de mulher viajando sozinha, que precisou aceitar carona de desconhecido.

Ilustração detalhada Gol recusa realocação atraso 11 horas João Pessoa TJDFT
Implicações da decisão

Ao final, a Gol foi condenada a pagar R$ 30,52 em danos materiais (despesas com alimentação comprovadas por recibos) e R$ 7.500,00 em danos morais, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), conforme o Tema 1.368 do STJ e a Lei 14.905/2024.

A ré também arcará com custas e honorários de 10% sobre a condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça um ponto importante: quando o passageiro perde uma conexão por atraso da própria companhia, a reacomodação deve ocorrer na primeira oportunidade e para o mesmo destino contratado, conforme o art. 28, I, da Resolução ANAC nº 400/2016.

Recusar a realocação em voos alternativos disponíveis, especialmente quando o próprio passageiro os identifica, tende a caracterizar agravamento injustificado do atraso — o que pesou decisivamente na fixação da indenização.

Vale conhecer o passo a passo de como processar companhia aérea quando isso acontece.

Também é relevante guardar comprovantes de despesas (alimentação, transporte, hospedagem) e registrar por escrito eventuais recusas de voucher ou realocação. Esses documentos foram determinantes na comprovação do problema com voo analisado pelo TJDFT.

Perguntas frequentes

Problema técnico na aeronave é considerado força maior?
Não. A jurisprudência é firme em classificar manutenção e falhas técnicas como fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo. Por isso, não afasta a responsabilidade da companhia perante o passageiro.
O que a companhia deve fazer quando o passageiro perde a conexão por atraso?
Segundo o art. 28, I, da Resolução ANAC nº 400/2016, a reacomodação deve ser feita em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade. Alterar o destino final ou impor longa espera pode configurar descumprimento do dever de assistência.
Todo atraso de voo gera dano moral automaticamente?
Não. O STJ, no REsp 1.796.716/MG, definiu que o dano moral em atraso de voo exige análise das circunstâncias concretas: duração do atraso, alternativas oferecidas, qualidade das informações, suporte material e eventuais compromissos perdidos.
Quais provas o passageiro deve guardar?
Cartões de embarque, prints de horários, recibos de despesas com alimentação e transporte, mensagens da companhia e registros de recusa de voucher ou realocação. Esses documentos são essenciais para comprovar a falha na prestação do serviço.
Cabe recurso da sentença?
Sim. Como se trata de sentença de primeiro grau, cabe apelação ao TJDFT no prazo de 15 dias úteis. Se não houver recurso, a decisão transita em julgado e a companhia deve efetuar o pagamento.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: Vara Cível do Guará – TJDFT
  • Magistrado: Juiz Alex Costa de Oliveira
  • Nº do processo: 0721255-90.2026.8.07.0001
  • Data da decisão: 03/07/2026
  • Valor da condenação: R$ 7.530,52 (R$ 30,52 em danos materiais + R$ 7.500,00 em danos morais), com correção pelo IPCA e juros pela Selic menos IPCA
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJDFT no prazo de 15 dias úteis

Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.

Leo Rosenbaum

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