
A 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou solidariamente a Swiss International Air Lines e a Latam (TAM Linhas Aéreas) a pagar R$ 2.421,77 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais para cada uma das duas passageiras adultas de uma família que enfrentou atraso de 47 horas e 45 minutos em viagem internacional entre Navegantes (SC) e Munique (Alemanha).

Detalhes do caso e argumentos das partes
A família contratou um trecho aéreo internacional integrado, com saída de Navegantes e destino final Munique, prevendo conexões em Guarulhos e Zurique.
As passagens foram emitidas pela Swiss, com o voo doméstico operado pela Latam em regime de codeshare (parceria entre companhias).
O voo doméstico inicial atrasou e ainda sofreu desvio de rota, pousando em Campinas antes de seguir para Guarulhos. Com isso, os passageiros perderam a conexão internacional para Zurique e só foram reacomodados dois dias depois.
Além do atraso, a família relatou falha na assistência material: precisou se deslocar de táxi até a casa de conhecidos em São Paulo para pernoitar, teve as bagagens extraviadas por sete dias e não recebeu o assento com espaço extra contratado, nem o berço para a criança.
A Latam pediu suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF, alegou ilegitimidade passiva e sustentou aplicação exclusiva da Convenção de Montreal. A Swiss argumentou que o desvio ocorreu em trecho operado pela Latam, atribuindo a responsabilidade à parceira.
Ambas negaram os danos e falaram em caso fortuito por readequação de malha aérea.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Melissa Bertolucci rejeitou todas as preliminares. Sobre o Tema 1.417 do STF, entendeu que não havia prova nos autos de que o atraso decorreu de caso fortuito ou força maior, o que afasta a necessidade de suspender o processo.
Quanto à alegação de ilegitimidade cruzada, a sentença aplicou o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, do CDC: como as duas companhias integram a mesma cadeia de fornecimento e se apresentam conjuntamente ao consumidor, respondem solidariamente — a divisão interna de tarefas entre elas não pode ser oposta ao passageiro.
Vale reforçar o entendimento sobre problema com voo em voos com codeshare.
No tocante à legislação aplicável, a magistrada seguiu o Tema 210 do STF (RE 636.331), que limita a prevalência da Convenção de Montreal apenas aos danos materiais. Os danos morais permanecem regidos integralmente pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Tema 1.240 do STF.
No mérito, a sentença reconheceu a obrigação de resultado do transportador aéreo (arts. 734 e 737 do Código Civil) e apontou falha também no dever de assistência e informação (art. 14, caput, do CDC). A base para como processar companhia aérea em casos assim ficou reforçada.

Os danos materiais de R$ 2.421,77 foram integralmente comprovados: R$ 193,70 de táxi, R$ 285,10 de alimentação, R$ 718,34 do assento extra não fornecido e R$ 1.224,63 de novas passagens de trem entre Zurique e Munique.
A juíza rejeitou a exigência de tradução juramentada dos recibos, considerando-a formalismo excessivo.
Para o dano moral, foram fixados R$ 10.000,00 para cada uma das duas autoras adultas, considerando o atraso de quase dois dias, o extravio temporário das bagagens e a necessidade de dois pernoites não programados.
O pedido em relação ao coautor menor, de menos de quatro anos, foi rejeitado por ausência de prova de sofrimento excepcional em razão da tenra idade.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que codeshare não afasta responsabilidade: quando duas companhias operam trechos de uma mesma viagem integrada, ambas respondem solidariamente perante o passageiro, sem que uma possa jogar a culpa na outra.
Também fica claro que a simples alegação genérica de readequação de malha aérea não basta para configurar caso fortuito — a companhia precisa provar concretamente o motivo do atraso. Vale conferir outras decisões favoráveis sobre atrasos internacionais prolongados.
Por fim, guardar todos os comprovantes de despesas extraordinárias (táxi, hotel, alimentação, novas passagens) é essencial: foi o que permitiu, neste caso, o ressarcimento material integral, mesmo com notas em moeda estrangeira e sem tradução juramentada.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
- Magistrada: Juíza de Direito Melissa Bertolucci
- Nº do processo: 4093546-27.2026.8.26.0100
- Data da decisão: 06/07/2026
- Valor da condenação: R$ 2.421,77 de danos materiais (solidários) + R$ 10.000,00 de danos morais para cada uma das duas autoras adultas — total aproximado de R$ 22.421,77
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.