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Gol é condenada a indenizar família expulsa de voo

Decisões Favoráveis, Direito Aéreo
expulsão imotivada de passageiros voo Gol Foz do Iguaçu — TJSP condena Gol Linhas Aéreas
Publicado: setembro 24, 2026 Atualizado: setembro 9, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 36ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. a pagar R$ 7.500,00 de danos morais para cada um dos sete autores e mais R$ 392,35 de danos materiais, após reconhecer que uma família foi retirada de forma imotivada de uma aeronave durante o embarque, em voo com destino que sofreu atraso de cerca de dez horas.

Ilustração expulsão imotivada de passageiros voo Gol Foz do Iguaçu
A 36ª Vara Cível Central de São Paulo condenou a Gol a pagar R$ 7.500,00 de danos morais para cada um dos sete autores e

Detalhes do caso e argumentos das partes

A família contratante viajava com um passageiro idoso usuário de cadeira de rodas e uma autora que portava um pet com recomendação médica para viagens longas, conforme documentação apresentada no balcão da companhia aérea.

Ainda na aeronave, um comissário pediu que a passageira fechasse a caixa do animal e a colocasse sob o assento. Em seguida, perguntou a outro passageiro da família se ele estava incomodado com a presença do pet, recebendo resposta afirmativa.

A partir daí, a supervisora de voo determinou a retirada compulsória do passageiro, alegando que o comportamento dele indicaria um “atentado” e colocaria em risco a vida das demais pessoas a bordo, o que motivou também a saída dos familiares.

Segundo a inicial, os autores foram “largados” no saguão do aeroporto de Foz do Iguaçu, registraram boletim de ocorrência e só então conseguiram realocação para voo na manhã seguinte, com hotelaria, mas com gastos extras de alimentação, transporte e estacionamento.

A Gol sustentou que a remoção atingiu apenas os passageiros ligados ao suposto descumprimento das regras de transporte do animal e que os demais teriam saído por vontade própria, pedindo a improcedência total. Saiba mais sobre problema com voo e os deveres da companhia.

Decisão judicial e fundamentos

A Juíza de Direito Paula da Rocha e Silva reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), por entender presentes verossimilhança e hipossuficiência.

A sentença destacou que a passageira cumpriu a orientação do comissário ao fechar a caixa de transporte e que a aeronave estava estacionada em procedimento de embarque, o que afasta qualquer risco concreto que justificasse a expulsão.

Para a magistrada, admitir a retirada nessas condições equivaleria a permitir que outros passageiros fossem desembarcados por estarem com mochilas sobre as pernas enquanto se acomodam, o que é “nitidamente ilógico”.

A juíza concluiu que a expulsão foi completamente imotivada e que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de provar que a retirada teria atingido apenas dois dos passageiros, mantendo a responsabilidade pela falha na prestação do serviço — em linha com a jurisprudência sobre os direitos do passageiro aéreo.

Ilustração detalhada expulsão imotivada de passageiros voo Gol Foz do Iguaçu
Implicações da decisão

Quanto à situação envolvendo o uso de cadeira de rodas pelo passageiro idoso, a sentença entendeu que não houve comprovação suficiente nem demonstração de que a conduta da funcionária tenha ultrapassado o mero aborrecimento, afastando esse pedido específico.

No dispositivo, a juíza fixou os danos morais em R$ 7.500,00 por autor, corrigidos pelo IPCA e juros de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando passa a incidir a Taxa Selic. Os danos materiais de R$ 392,35 seguem a Tabela Prática do TJSP desde o desembolso.

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que a retirada compulsória de passageiros de aeronaves só se justifica diante de risco real e demonstrado à segurança do voo, não bastando atritos verbais ou desconfortos entre passageiros e tripulação.

Como a relação é regida pelo CDC, a companhia aérea responde objetivamente pelos prejuízos materiais (gastos extras com alimentação, transporte, bagagem e estacionamento) e pelos abalos extrapatrimoniais decorrentes do constrangimento e do atraso na chegada ao destino.

Em situações parecidas, é importante preservar provas como boletins de ocorrência, vídeos, recibos de despesas extras e a comunicação com a empresa. Veja outras decisões favoráveis e entenda como processar companhia aérea em hipóteses de falha grave no serviço.

Perguntas frequentes

A companhia aérea pode retirar um passageiro do voo por qualquer motivo?
Não. A retirada compulsória exige risco real e comprovado à segurança da operação. Atritos verbais, reclamações de outros passageiros ou desconfortos não justificam, por si só, o desembarque forçado, conforme reconhecido pela 36ª Vara Cível Central de São Paulo no caso analisado.
Quais prejuízos podem ser indenizados quando o passageiro é expulso de uma aeronave?
Podem ser cobrados os danos materiais comprovados (alimentação, transporte, estacionamento extra, despacho de bagagem) e os danos morais pelo constrangimento, atraso e perda de compromissos. No caso, a Gol foi condenada a R$ 7.500,00 de danos morais para cada um dos sete autores e R$ 392,35 de danos materiais.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao transporte aéreo?
Sim. A relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo, o que permite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, como reconheceu a sentença.
Que provas ajudam em casos de retirada irregular do voo?
Boletim de ocorrência, vídeos do momento, comprovantes de gastos extras, comunicações por aplicativo ou e-mail com a companhia e o registro do atraso na chegada ao destino são elementos importantes para sustentar o pedido de indenização.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 36ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo
  • Magistrada: Juíza de Direito Paula da Rocha e Silva
  • Nº do processo: 1146104-95.2024.8.26.0100
  • Data da decisão: 13/05/2026
  • Valor da condenação: R$ 7.500,00 de danos morais por autor (sete autores) + R$ 392,35 de danos materiais, com correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando depois à Taxa Selic
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo no prazo de 15 dias úteis

Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 6 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.

Leo Rosenbaum

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