
A 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santo Amaro (TJSP) condenou a companhia aérea Iberia Líneas Aéreas de España a indenizar uma passageira que foi indevidamente impedida de embarcar e não recebeu reacomodação.
A sentença fixou R$ 2.149,35 de danos materiais (referentes à passagem e ao seguro-viagem não utilizados) e R$ 3.000,00 de danos morais, totalizando R$ 5.149,35.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora contratou a Iberia para a realização de um transporte aéreo internacional, com o objetivo de desfrutar de uma viagem turística previamente planejada.
Na data do voo, contudo, a passageira foi indevidamente impedida de embarcar. A companhia aérea não providenciou reacomodação em voo alternativo, deixando a autora sem qualquer solução para prosseguir viagem.
Diante da falha, a consumidora ajuizou ação no Juizado Especial Cível pedindo o ressarcimento dos valores pagos pela passagem e pelo seguro-viagem, além de compensação por danos morais pela frustração da viagem.
Situações como essa são recorrentes e podem ser analisadas à luz dos direitos do passageiro aéreo.
A Iberia, regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, o que levou à decretação de sua revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Jonas Ferreira Angelo de Deus julgou antecipadamente o mérito, com base no art. 355, II, do CPC, em razão da revelia da companhia aérea. Com isso, presumiram-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
A sentença destacou que os documentos juntados aos autos comprovaram a contratação do transporte aéreo e a falha na prestação do serviço, consistente no impedimento indevido de embarque e na ausência de reacomodação.
Quanto aos danos materiais, a Iberia foi condenada a devolver R$ 2.149,35, valor pago pela passagem e pelo seguro-viagem não utilizados, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora legais (art. 406 do Código Civil) a partir da citação.
No que se refere aos danos morais, o magistrado reconheceu que ser impedida de embarcar e ter frustrada a legítima expectativa de desfrutar da viagem turística ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Aplicando o art. 944 do Código Civil, fixou a compensação em R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a citação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Passageiros impedidos de embarcar sem justa causa têm direito, em regra, à reacomodação em outro voo, à reexecução do serviço ou ao reembolso integral dos valores pagos, conforme a Resolução 400 da ANAC e o Código de Defesa do Consumidor.
Além do ressarcimento material, a jurisprudência reconhece o cabimento de danos morais quando a falha da companhia frustra viagem turística ou compromisso relevante.
É importante guardar comprovantes de pagamento, cartão de embarque, e-mails e mensagens trocadas com a empresa, pois esse conjunto probatório costuma ser decisivo em qualquer problema com voo.
Também vale registrar que, em voos internacionais, o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o CDC para danos morais e a Convenção de Montreal para limites de indenização por danos materiais em bagagem — cada situação exige análise específica de como processar companhia aérea.
Casos com desfecho positivo estão reunidos entre as nossas decisões favoráveis.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 2ª Vara do Juizado Especial Cível, Regional II, Santo Amaro/SP
- Magistrado: Juiz de Direito Jonas Ferreira Angelo de Deus
- Nº do processo: 4039505-50.2025.8.26.0002
- Data da decisão: 02/07/2026
- Valor da condenação: R$ 5.149,35 (R$ 2.149,35 de danos materiais + R$ 3.000,00 de danos morais)
- Possibilidade de recurso: cabe recurso inominado ao Colégio Recursal no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.