
A 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Air France a devolver R$ 52.370,48 a um passageiro que precisou cancelar uma viagem internacional em razão de doença grave da esposa.
A companhia havia concedido créditos para reemissão das passagens, mas se recusou a aceitá-los quando a família finalmente pôde viajar, alegando que a validade já havia expirado.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O consumidor contratou, em 18/10/2023, quatro trechos com a Air France: São Paulo–Paris (AF 459), Paris–Casablanca (AF 1596), Marrakech–Paris (AF 1277) e Paris–São Paulo (AF 460).
Antes do embarque, a esposa do passageiro foi diagnosticada com problema grave de saúde e submetida a procedimento de infiltração, sendo necessário cancelar a viagem por recomendação médica.
A companhia concedeu créditos integrais, primeiro com validade até outubro/2024 e depois prorrogados para janeiro/2025.
Ocorre que, em maio/2024, a esposa precisou de nova internação, seguida de cuidados domiciliares de junho/2024 a fevereiro/2025.
Quando o casal solicitou a reemissão em março/2025, a Air France negou sob o fundamento de “validade expirada”, sem oferecer realocação, extensão ou reembolso.
Em defesa, a companhia sustentou que os créditos foram concedidos em condições mais benéficas, com prazo previamente informado, e que a não utilização decorreu de inércia exclusiva do consumidor. Pediu a improcedência da ação.
O caso é típico de problema com voo ligado a circunstâncias de saúde supervenientes.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza Marcella Leal Restum julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou a Air France ao pagamento de R$ 52.370,48 a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de fevereiro/2025 e juros legais desde a citação.
A sentença reconheceu que a não utilização dos créditos decorreu de fato alheio tanto ao passageiro quanto à companhia: a internação e os cuidados domiciliares da esposa, comprovados nos autos.
Não houve desistência voluntária, mas circunstância que fugiu completamente ao controle das partes.
Para a magistrada, manter a retenção integral significaria transferir ao consumidor o risco por inexecução a que ele não deu causa, em renúncia de direito incompatível com o sistema protetivo consumerista (art. 51, I e XV, do CDC).
A devolução foi fundamentada também no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.
A decisão citou precedentes do TJSP em que o cancelamento por doença foi tratado como caso fortuito/força maior (art. 393 do Código Civil c/c art. 51, IV e §1º, do CDC), justificando o ressarcimento integral dos valores pagos.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que companhias aéreas não podem reter integralmente valores de passagens canceladas por motivo de saúde grave devidamente comprovado.
Quando o consumidor aceita créditos em vez de reembolso imediato e o tratamento se prolonga além da validade, o passageiro mantém o direito à devolução.
É importante que o passageiro preserve toda a documentação médica (laudos, atestados, prescrições, relatórios de internação) e os comprovantes de comunicação com a companhia.
Esses elementos foram decisivos no caso e costumam ser exigidos em outras ações sobre direitos do passageiro aéreo.
O entendimento se alinha à jurisprudência consolidada do TJSP sobre como processar companhia aérea em situações de força maior, e integra um conjunto crescente de decisões favoráveis a passageiros que enfrentam doença antes do embarque.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 5ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo
- Magistrada: Juíza de Direito Marcella Leal Restum
- Nº do processo: 4035137-58.2026.8.26.0100
- Data da decisão: 31/05/2026
- Valor da condenação: R$ 52.370,48 a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de fevereiro/2025 e juros legais desde a citação
- Honorários: 10% sobre o valor total e atualizado da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 6 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.