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Air France condenada a devolver R$ 52 mil por créditos expirados

Decisões Favoráveis, Direito Aéreo
Air France créditos passagem expirados doença TJSP — TJSP condena Air France (Societe Air France)
Publicado: agosto 22, 2026 Atualizado: agosto 19, 2026
Tempo estimado de leitura: 4 minutos

A 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Air France a devolver R$ 52.370,48 a um passageiro que precisou cancelar uma viagem internacional em razão de doença grave da esposa.

A companhia havia concedido créditos para reemissão das passagens, mas se recusou a aceitá-los quando a família finalmente pôde viajar, alegando que a validade já havia expirado.

Ilustração Air France créditos passagem expirados doença TJSP
A 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Air France a devolver R$ 52.370,48 a passageiro que precisou can

Detalhes do caso e argumentos das partes

O consumidor contratou, em 18/10/2023, quatro trechos com a Air France: São Paulo–Paris (AF 459), Paris–Casablanca (AF 1596), Marrakech–Paris (AF 1277) e Paris–São Paulo (AF 460).

Antes do embarque, a esposa do passageiro foi diagnosticada com problema grave de saúde e submetida a procedimento de infiltração, sendo necessário cancelar a viagem por recomendação médica.

A companhia concedeu créditos integrais, primeiro com validade até outubro/2024 e depois prorrogados para janeiro/2025.

Ocorre que, em maio/2024, a esposa precisou de nova internação, seguida de cuidados domiciliares de junho/2024 a fevereiro/2025.

Quando o casal solicitou a reemissão em março/2025, a Air France negou sob o fundamento de “validade expirada”, sem oferecer realocação, extensão ou reembolso.

Em defesa, a companhia sustentou que os créditos foram concedidos em condições mais benéficas, com prazo previamente informado, e que a não utilização decorreu de inércia exclusiva do consumidor. Pediu a improcedência da ação.

O caso é típico de problema com voo ligado a circunstâncias de saúde supervenientes.

Decisão judicial e fundamentos

A Juíza Marcella Leal Restum julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou a Air France ao pagamento de R$ 52.370,48 a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de fevereiro/2025 e juros legais desde a citação.

A sentença reconheceu que a não utilização dos créditos decorreu de fato alheio tanto ao passageiro quanto à companhia: a internação e os cuidados domiciliares da esposa, comprovados nos autos.

Não houve desistência voluntária, mas circunstância que fugiu completamente ao controle das partes.

Para a magistrada, manter a retenção integral significaria transferir ao consumidor o risco por inexecução a que ele não deu causa, em renúncia de direito incompatível com o sistema protetivo consumerista (art. 51, I e XV, do CDC).

A devolução foi fundamentada também no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.

A decisão citou precedentes do TJSP em que o cancelamento por doença foi tratado como caso fortuito/força maior (art. 393 do Código Civil c/c art. 51, IV e §1º, do CDC), justificando o ressarcimento integral dos valores pagos.

Ilustração detalhada Air France créditos passagem expirados doença TJSP
Implicações da decisão

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que companhias aéreas não podem reter integralmente valores de passagens canceladas por motivo de saúde grave devidamente comprovado.

Quando o consumidor aceita créditos em vez de reembolso imediato e o tratamento se prolonga além da validade, o passageiro mantém o direito à devolução.

É importante que o passageiro preserve toda a documentação médica (laudos, atestados, prescrições, relatórios de internação) e os comprovantes de comunicação com a companhia.

Esses elementos foram decisivos no caso e costumam ser exigidos em outras ações sobre direitos do passageiro aéreo.

O entendimento se alinha à jurisprudência consolidada do TJSP sobre como processar companhia aérea em situações de força maior, e integra um conjunto crescente de decisões favoráveis a passageiros que enfrentam doença antes do embarque.

Perguntas frequentes

Posso pedir reembolso de passagem se precisar cancelar a viagem por doença grave?
Sim. Quando o cancelamento decorre de doença grave comprovada por documentação médica, a jurisprudência majoritária reconhece a hipótese como caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil), afastando a retenção integral do valor pago. O consumidor pode optar pelo reembolso ou pela reemissão futura.
E se a companhia oferecer créditos com prazo de validade que acaba expirando?
Se a impossibilidade de uso dos créditos decorrer de fato alheio ao passageiro, como continuidade do tratamento médico, o consumidor mantém o direito à devolução. Reter integralmente o valor depois de o prazo passar caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e cláusula abusiva (art. 51, I e XV, do CDC).
Que documentos preciso guardar para pleitear a devolução?
Comprovantes de compra das passagens, e-mails e protocolos de atendimento da companhia, laudos médicos, atestados, relatórios de internação e prescrições de cuidados domiciliares. Toda comunicação por escrito com a empresa deve ser preservada para demonstrar a tentativa de solução administrativa.
A doença precisa ser do próprio passageiro ou vale para familiares?
A jurisprudência também aceita a doença grave de familiar próximo, especialmente cônjuge, como causa legítima de cancelamento. No caso julgado pelo TJSP, a doença era da esposa do titular das passagens, e ainda assim a devolução foi reconhecida.
Em quanto tempo posso ingressar com a ação?
O prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores pagos em contrato de transporte aéreo costuma seguir a regra geral do Código Civil ou do CDC, a depender do enquadramento. É recomendável buscar orientação jurídica assim que a recusa da companhia for confirmada, para preservar provas e direitos.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 5ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo
  • Magistrada: Juíza de Direito Marcella Leal Restum
  • Nº do processo: 4035137-58.2026.8.26.0100
  • Data da decisão: 31/05/2026
  • Valor da condenação: R$ 52.370,48 a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de fevereiro/2025 e juros legais desde a citação
  • Honorários: 10% sobre o valor total e atualizado da condenação
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis

Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 6 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.

Leo Rosenbaum

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