
A 2ª Vara do Foro de Piedade (TJSP) condenou British Airways e Iberia, de forma solidária, a ressarcir R$ 12.249,82 a um casal de passageiros idosos que precisou comprar novas passagens para voltar ao Brasil após ter o check-in de retorno bloqueado em Barcelona.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Os autores compraram passagens com conexões para um itinerário que saía de Guarulhos em 31 de agosto de 2024 rumo a Zurique, operado pela British Airways, com retorno previsto a partir de Barcelona em 20 de setembro de 2024, em voos da Iberia.
Na ida, o voo BA 712 foi cancelado e o casal passou por sucessivas reacomodações até embarcar em um voo das 13h para Zurique, conforme orientação dos próprios funcionários da companhia inglesa.
No retorno, ao tentar fazer o check-in on-line, os consumidores receberam aviso de bloqueio.
No balcão em Barcelona, descobriram que a reserva havia sido cancelada por suposto “no show” em um dos voos alternativos da ida, do qual não embarcaram porque foram redirecionados pela própria British.
Sem alternativa, precisaram comprar passagens novas, em outra companhia, no valor de R$ 11.967,86, além de perderem R$ 281,96 pagos pela reserva antecipada de assentos. O pedido administrativo de reembolso foi negado.
Em juízo, a Iberia invocou a Convenção de Montreal e atribuiu toda a falha à British.
Esta, por sua vez, alegou que o cancelamento do voo de Londres a Zurique decorreu de defeito técnico e que os voos alternativos teriam sido “excluídos do sistema” antes do horário, afastando o registro de no show.
Quem busca entender melhor essa dinâmica pode consultar o panorama de direitos do passageiro aéreo.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’aglio rejeitou as teses defensivas e julgou a ação procedente, com fundamento no art. 14 do CDC e nos arts. 734 e 735 do Código Civil, que consagram a responsabilidade objetiva do transportador.
A magistrada lembrou que, embora o Tema 210 do STF reconheça a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal para danos materiais no transporte aéreo internacional, isso não afasta o dever de indenizar quando comprovada a falha do serviço e o nexo causal.
Para a sentença, a tese de “fragmentar” a responsabilidade entre as companhias não se sustenta: o itinerário foi contratado como um todo único, com conexões e divisão de trechos, e o dano decorreu justamente da frustração do retorno previamente pago.
A British não comprovou que a reacomodação foi processada sem inconsistências capazes de gerar o apontamento de no show. A Iberia, por sua vez, não justificou o bloqueio da reserva nem demonstrou que tentou viabilizar embarque ou reacomodação compatível com o contrato.
Por isso, foi reconhecida a responsabilidade solidária das duas empresas, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre elas, com condenação ao pagamento de R$ 12.249,82, corrigidos desde cada desembolso e com juros desde a citação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça um ponto sensível em viagens com conexões internacionais: quando o passageiro compra um itinerário único, mesmo com trechos operados por companhias diferentes, todas as empresas envolvidas podem responder solidariamente pela falha que inviabilize a viagem.
Vale a leitura sobre o que fazer diante de um problema com voo.
Outro ponto relevante é a obrigação da companhia de regularizar adequadamente o bilhete após cancelamentos e reacomodações. Marcar passageiro como no show em voo do qual ele foi orientado a não embarcar é falha sistêmica que gera direito a ressarcimento integral.
Quem precisou comprar novas passagens, perder assentos pagos ou hospedagens em razão de falhas semelhantes pode buscar reparação. Conferir outras decisões favoráveis ajuda a entender o caminho e os documentos que costumam ser exigidos para como processar companhia aérea.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 2ª Vara do Foro de Piedade
- Magistrada: Juíza de Direito Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’aglio
- Nº do processo: 1000189-19.2025.8.26.0443
- Data da decisão: 18/05/2026
- Valor da condenação: R$ 12.249,82 a título de danos materiais (R$ 11.967,86 referentes às novas passagens + R$ 281,96 da reserva de assentos), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação
- Honorários: 10% sobre o valor atualizado da condenação, a cargo das rés solidariamente
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 6 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.