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Azul condenada por atraso de 16h em voo Uberlândia–Palmas

Decisões Favoráveis, Direito Aéreo
Azul atraso 16 horas voo Uberlândia Palmas indenização — TJSP condena Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Publicado: maio 15, 2026
Tempo estimado de leitura: 4 minutos

A 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri (TJSP) condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar R$ 12.000,00 de indenização por danos morais a três passageiros que sofreram atraso de 16 horas em voo com origem em Uberlândia e destino em Palmas, com conexão em Campinas.

O cancelamento foi atribuído a problemas operacionais com a tripulação.

Ilustração Azul atraso 16 horas voo Uberlândia Palmas indenização
A 2ª Vara Cível de Barueri (TJSP) condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar R$ 12.000,00 (R$ 4.000,00 para cada um dos três

Detalhes do caso e argumentos das partes

Os três passageiros adquiriram passagens da rota Uberlândia–Campinas–Palmas. Ao chegarem ao aeroporto para o embarque, foram informados de que o voo não sairia no horário programado por problemas operacionais com a tripulação.

Houve realocação em voo posterior, mas os autores chegaram ao destino final com 16 horas de atraso em relação ao itinerário contratado. Pediram em juízo R$ 30.000,00 (R$ 10.000,00 para cada um) a título de danos morais.

A companhia aérea alegou preliminares de incompetência territorial e litigância abusiva e, no mérito, sustentou que o atraso decorreu de motivos operacionais, que prestou assistência aos passageiros e que não houve comprovação de dano. Pediu a improcedência da ação.

Inicialmente o feito chegou a ser suspenso em razão do Tema 1.417 do STF, mas a juíza reconsiderou e determinou o prosseguimento, por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses de caso fortuito ou força maior abrangidas pela suspensão nacional.

Decisão judicial e fundamentos

A Juíza de Direito Daniela Nudeliman Guiguet Leal aplicou a técnica do distinguishing e afastou a suspensão do Tema 1.417, esclarecendo que problemas operacionais, manutenção de aeronaves e readequação de malha aérea constituem fortuito interno — risco próprio da atividade empresarial que não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC.

A sentença destacou que o art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica traz rol taxativo de hipóteses de força maior (meteorologia, infraestrutura aeroportuária, determinação de autoridade e pandemia) e nenhuma se aplicava ao caso.

A companhia também não comprovou que a manutenção fosse imprevisível.

Quanto aos danos morais, a magistrada citou o Tema 210 do STF, que limita a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal apenas aos danos materiais, prevalecendo o CDC para a reparação extrapatrimonial.

Reforçou que o atraso de 16 horas, em viagem com conexão, supera o mero dissabor e gera presunção de dano moral.

O dispositivo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Azul ao pagamento de R$ 12.000,00, sendo R$ 4.000,00 para cada autor, a título de danos morais, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC (deduzido o IPCA) desde a prolação da sentença, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/24.

A ré foi condenada ainda em custas e honorários advocatícios de 15% sobre a condenação.

Ilustração detalhada Azul atraso 16 horas voo Uberlândia Palmas indenização
Implicações da decisão

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que problemas operacionais e manutenção de aeronaves não eximem a companhia aérea da responsabilidade, por configurarem fortuito interno.

Esse entendimento é essencial para quem busca informações sobre direitos do passageiro aéreo em casos de atraso, cancelamento ou remarcação.

Outro ponto relevante é a aplicação do CDC para danos morais em voos domésticos, afastando limites tarifados de convenções internacionais. Outras decisões favoráveis seguem a mesma linha em hipóteses de problema com voo.

Passageiros que enfrentam situações parecidas devem guardar comprovantes de embarque, comunicações com a companhia, recibos de despesas extras e registros das justificativas apresentadas no balcão — informações úteis para entender como processar companhia aérea.

Perguntas frequentes

Problema operacional da companhia aérea afasta a indenização?
Não. A sentença reconheceu que problemas operacionais, manutenção de aeronave e readequação de malha aérea são fortuito interno, integram o risco da atividade empresarial e não afastam a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Quanto tempo de atraso gera direito a danos morais?
Não há um número fixo em lei, mas atrasos longos e que comprometem o planejamento da viagem, como o de 16 horas analisado neste caso, costumam ser reconhecidos pelos tribunais como suficientes para configurar dano moral, superando o mero aborrecimento.
A Convenção de Montreal limita a indenização por dano moral?
Não. Segundo o Tema 210 do STF, as Convenções de Varsóvia e Montreal aplicam-se apenas aos danos materiais em transporte aéreo internacional. Para danos morais, prevalece o Código de Defesa do Consumidor, sem o teto tarifado.
O Tema 1.417 do STF suspende todas as ações contra companhias aéreas?
Não. A suspensão determinada pelo STF se restringe a casos que envolvam caso fortuito externo ou força maior, conforme as hipóteses taxativas do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Demandas baseadas em fortuito interno seguem normalmente.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri
  • Magistrada: Juíza de Direito Daniela Nudeliman Guiguet Leal
  • Nº do processo: 4008050-63.2025.8.26.0068
  • Data da decisão: 04/05/2026
  • Valor da condenação: R$ 12.000,00 a título de danos morais (R$ 4.000,00 para cada um dos três autores), corrigidos pelo IPCA e com juros pela SELIC desde a prolação da sentença, mais 15% de honorários sobre a condenação
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis

Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 6 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.

Leo Rosenbaum

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