
O Tepadina® (Tiotepa) é um medicamento que vem sendo alvo de diversas negativas de cobertura pelos planos de saúde. Como resultado, a dificuldade no acesso ao tratamento têm colocado a saúde dos beneficiários em risco.
No entanto, a recusa de custeio tem sido considerada indevida pelos Tribunais quando há prescrição médica, o que assegura aos pacientes a possibilidade de conseguir a cobertura da medicação através da Justiça.
Saiba o que fazer diante da negativa para contestar a decisão e buscar medidas judiciais para assegurar o tratamento da medicação.
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Para que serve o Tepadina® (Tiotepa)?
O Tepadina® (Tiotepa) é um medicamento injetável que pode ser utilizado para tratar diferentes doenças. São elas:
- adenocarcinoma de mama;
- adenocarcinoma de ovário;
- câncer de bexiga;
- câncer papilar de tireoide;
- doença de Hodgkin;
- leucemia.
O uso dessa medicação é versátil, podendo ser indicada para condicionar o paciente para um transplante, para tratar tumores sólidos e até mesmo para controlar depósitos neoplásicos no câncer de ovário seroso, por exemplo.
No entanto, a indicação mais comum do medicamento Tepadina® (Tiotepa) é para quimioterapia, para tratar o câncer de bexiga. Nesse caso, o medicamento pode prevenir a disseminação das células tumorais e também a recorrência da doença.
É importante ressaltar que este é um medicamento de alto custo, cujo preço pode ultrapassar R$20 mil e, por isso, muitos segurados não têm condição de custear o tratamento.
Por isso, a cobertura pelo plano de saúde acaba sendo a única opção para a maioria dos pacientes.
O plano de saúde cobre o tratamento?
O Tepadina® (Tiotepa) ainda não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Por isso, o medicamento não faz parte do rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Muitos planos de saúde têm aproveitado a situação para colocar entraves para o custeio do tratamento, inclusive com a negativa da cobertura. Para isso, as operadoras alegam que não há obrigação de custear tratamentos que não constam no rol da ANS.
Importante: em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7.265 e definiu que o Rol da ANS é taxativo, mas admite exceções quando preenchidos cinco requisitos cumulativos: (i) prescrição médica fundamentada; (ii) ausência de negativa expressa da ANS para a incorporação; (iii) inexistência de alternativa terapêutica no Rol; (iv) comprovação científica de eficácia e segurança; e (v) registro na Anvisa. Além disso, o Tema 990 do STJ consolidou que medicamentos com registro na Anvisa podem ter cobertura obrigatória, inclusive para uso off-label, quando há evidência clínica.

“Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico” (Súmula 95 do TJSP). Complementarmente, o Tema 990 do STJ reforça que medicamentos com registro na Anvisa têm cobertura obrigatória pelos planos de saúde, inclusive em uso off-label quando há prescrição médica fundamentada. A ADI 7.265 do STF, julgada em setembro de 2025, definiu que o Rol da ANS é taxativo com exceções, admitindo a cobertura de tratamentos fora do rol quando preenchidos requisitos cumulativos de prescrição médica fundamentada, comprovação científica de eficácia e registro regulatório.
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Pedido de liminar
Tendo a negativa do plano, o paciente poderá entrar com uma ação contra o plano de saúde solicitando a cobertura. Para isso, é recomendável contar com a orientação de um advogado com atuação em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor.
Visto que pacientes oncológicos devem receber tratamento com urgência, é possível pedir uma liminar, recurso que garante que os segurados não sejam prejudicados pelo tempo de duração da ação.
Mesmo que a liminar não seja conseguida em primeira instância, ela também pode ser obtida no Tribunal na forma de tutela de urgência através do recurso “Agravo de Instrumento”.
Para ajuizar a ação, o paciente deve apresentar:
- a recomendação médica do tratamento com Tepadina® (Tiotepa);
- a negativa de cobertura por escrito (ou então o protocolo de atendimento caso a recusa tenha sido informada por ligação);
- comprovantes de pagamento (caso o paciente tenha sido obrigado a arcar com as próprias despesas) para solicitar reembolso;
- o comprovante de residência;
- a carteirinha do plano de saúde;
- o contrato com o plano de saúde (se possível);
- cópias do RG e do CPF;
- comprovantes de pagamentos das mensalidades (geralmente as duas últimas).
Jurisprudência quanto a Tepadina® (Tiotepa) pelo plano de saúde
Como a negativa de tratamento é baseada em abuso por parte das seguradoras, o Poder Judiciário tem decidido favoravelmente aos pacientes, conforme jurisprudência:
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação de tutela para que a ré forneça ao autor o medicamento Tiotepa (Tepadina) (…).” (TJSP, Agravo 2179604-86.2020.8.26.0000)
“Ementa: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão agravada que concedeu a tutela antecipada pleiteada, para determinar a cobertura pela Ré do tratamento do Autor, por meio do fornecimento dos medicamentos TIOTEPA 15 mg (…).” (TJSP, Agravo 2099373-09.2019.8.26.0000)
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Imagem em destaque: Unsplash (@mufidpwt)
Perguntas frequentes sobre Tepadina (Tiotepa) e plano de saúde
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