
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a United Airlines a pagar R$ 2.000,00 de danos morais para cada um dos dois passageiros que ficaram retidos por cerca de três horas dentro da aeronave, já embarcados, aguardando a definição sobre um atraso causado por manutenção.
A sentença, proferida em 19/02/2026, reconhece que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e gera direito à indenização.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O casal de passageiros embarcou em um voo internacional da United Airlines e permaneceu dentro da aeronave por aproximadamente três horas, já com os cintos afivelados, sem informações claras sobre o que aconteceria.
O motivo do atraso foi uma necessidade de manutenção da aeronave por questões de segurança.
Após o desembarque, a companhia aérea providenciou hospedagem em hotel. Porém, os passageiros relataram a ausência de transporte adequado até o local e as poucas horas de descanso disponíveis antes do voo remarcado.
Eles pediram indenização tanto pelos danos morais quanto pelos materiais sofridos.
A United Airlines contestou a ação alegando ter fornecido toda a assistência material necessária — hotel e reacomodação em voo subsequente — e que a manutenção decorreu de razões de segurança, o que, segundo ela, afastaria a sua responsabilidade.
Para entender melhor seus direitos do passageiro aéreo em situações assim, é importante conhecer como a justiça interpreta esses casos.
Quanto aos danos materiais, os documentos apresentados pelos autores estavam em língua estrangeira e sem tradução juramentada, exigida pelo art. 192, parágrafo único, do CPC. Por isso, esse pedido foi julgado improcedente por falta de prova idônea.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Dr. Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, da 7ª Vara Cível de Piracicaba, rejeitou o argumento da companhia aérea.
Para o magistrado, a necessidade de manutenção integra o risco da própria atividade econômica da empresa e não configura excludente de responsabilidade — ou seja, não é motivo para afastar a obrigação de indenizar.
O juiz destacou que permanecer por três horas dentro da aeronave, já embarcado, sem definição sobre o voo, “por si só já configura abalo moral indenizável”. Trata-se de um desconforto que vai além do simples aborrecimento cotidiano.
Isso é relevante para quem já passou por um problema com voo (atraso, cancelamento, extravio) e ficou em dúvida sobre seus direitos.
Aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização foi fixada em R$ 2.000,00 para cada um dos dois passageiros, totalizando R$ 4.000,00.
O valor é corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A United Airlines também foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de R$ 2.000,00, considerando que os autores sucumbiram apenas na parte dos danos materiais — pedido menor dentro da ação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça um entendimento já consolidado nos tribunais brasileiros: manutenção de aeronave é risco do negócio da companhia aérea e não exime a empresa de indenizar o passageiro prejudicado.
Mesmo que o motivo seja segurança, o prejuízo causado ao viajante precisa ser compensado. Veja outras decisões favoráveis em todas as áreas para compreender como a jurisprudência protege o consumidor.
Um ponto de atenção importante: para comprovar danos materiais em processos que envolvem documentos estrangeiros (recibos, notas fiscais em outro idioma), é indispensável apresentar a tradução juramentada.
Sem ela, o juiz não pode considerar o documento como prova válida no processo.
Se você passou por situação semelhante, saiba que existe um caminho jurídico para buscar ressarcimento. Entenda como processar uma companhia aérea e quais provas são necessárias para fortalecer o seu caso.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Juízo Titular I – 7ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba
- Magistrado(a) / Relator(a): Dr. Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, Juiz de Direito
- Nº do processo: 4011078-54.2025.8.26.0451/SP
- Data da decisão: 19/02/2026
- Valor da condenação: R$ 4.000,00 (R$ 2.000,00 por passageiro, a título de danos morais) + R$ 2.000,00 em honorários advocatícios
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da sentença.