
A 5ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a Latam (TAM Linhas Aéreas) a pagar R$ 4.000,00 de danos morais e R$ 1.045,77 de danos materiais a um casal que ficou sem embarque em conexão internacional para Berlim e chegou ao destino com 22 horas e 36 minutos de atraso.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O casal contratou junto à companhia aérea um pacote de transporte internacional entre São Paulo e Berlim, com conexões em Lisboa e Bruxelas, pagando R$ 5.296,14 pelas passagens de ida e volta.
A consumidora embarcou no primeiro trecho, de São Paulo a Lisboa, em 20/03/2026. Ao chegar à capital portuguesa, descobriu que os trechos seguintes da viagem simplesmente não constavam na reserva.
Sem reacomodação em voos alternativos, ela ficou no aeroporto buscando solução. Para viabilizar a continuidade da viagem, o companheiro precisou comprar novas passagens, no valor total de R$ 4.341,43.
A Latam reembolsou parcialmente o valor (R$ 3.295,66), restando uma diferença de R$ 1.045,77 não devolvida. Em juízo, a empresa alegou “erro sistêmico” e sustentou ter adotado todas as medidas cabíveis, pedindo a improcedência da ação.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Claudia Felix de Lima reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou o microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), com inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.
A magistrada destacou que a responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa. O argumento de “erro sistêmico” não afasta esse dever de indenizar.
A sentença lembrou que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o dano moral em atraso de voo opera-se in re ipsa — ou seja, decorre do próprio fato, sem necessidade de prova específica do sofrimento, conforme entendimento que orienta os direitos do passageiro aéreo.
Com base no art. 487, I, do CPC, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes: R$ 4.000,00 de danos morais à passageira (com juros desde a sentença, conforme Súmula 362 do STJ) e R$ 1.045,77 de danos materiais ao companheiro que custeou as novas passagens.
A Latam foi ainda condenada a custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Falhas na emissão de bilhetes que impeçam o embarque em conexões internacionais geram dever de indenizar. A justificativa de “erro de sistema” não é caso fortuito nem força maior — é risco do próprio negócio da companhia aérea.
Quando o passageiro precisa custear novas passagens por conta própria, todo o valor desembolsado deve ser devolvido. Reembolsos parciais não quitam a obrigação, e a diferença pode ser cobrada judicialmente, como ocorre em outros casos de problema com voo.
Guarde comprovantes de compra das novas passagens, prints da reserva original, protocolos de atendimento no aeroporto e o cartão de embarque. Esses documentos são essenciais para comprovar o prejuízo e orientam como processar companhia aérea de forma adequada.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP – 5ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara
- Magistrada: Juíza de Direito Claudia Felix de Lima
- Nº do processo: 4010795-80.2026.8.26.0003
- Data da decisão: 24/06/2026
- Valor da condenação: R$ 5.045,77 (R$ 4.000,00 de danos morais + R$ 1.045,77 de danos materiais), além de honorários de 20% sobre a condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.