
A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização por danos morais devida pela Azul Linhas Aéreas a uma família de quatro passageiros que teve uma mala extraviada em voo doméstico entre Campinas e Natal.
O valor por pessoa passou de R$ 2.500,00 para R$ 4.000,00, somando R$ 16.000,00 de danos morais, além de R$ 5.000,00 de danos materiais mantidos da sentença.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A família embarcou em 21 de dezembro de 2024 em voo da Azul saindo de Campinas com destino a Natal, com conexões em Belo Horizonte e Brasília, para uma viagem de lazer de oito dias no Nordeste.
Uma das malas despachadas nunca foi localizada, configurando extravio definitivo. O fato foi reconhecido pela própria companhia aérea em contestação, restando incontroverso nos autos.
Os passageiros buscaram o ressarcimento integral de R$ 12.803,00 por danos materiais, com base em inventário detalhado dos pertences que estariam na bagagem perdida, e indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (R$ 10.000,00 por pessoa).
Sustentaram que ficaram sem itens essenciais durante o feriado de fim de ano, que a Azul não ofereceu auxílio material nem informou quando a bagagem seria devolvida, e que sequer obtiveram retorno após visitas a aeroportos.
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A defesa da companhia se limitou, no ponto patrimonial, a exigir notas fiscais dos bens declarados como perdidos.
Decisão judicial e fundamentos
O relator, Desembargador José Marcos Marrone, destacou que o transporte aéreo é obrigação de resultado, devendo a transportadora conduzir ileso o passageiro e a bagagem, nos termos do art. 730 do Código Civil. O extravio caracteriza falha na prestação do serviço.
Sobre o dano material, o acórdão considerou que o inventário apresentado não era plenamente compatível com uma viagem de oito dias — apontava, por exemplo, mais de 40 camisetas e 22 cuecas para dois passageiros homens — e incluía joias que, segundo o registro de irregularidade preenchido na chegada, não constavam na bagagem.
Diante da ausência de comprovantes fiscais e da inadequação quantitativa, o tribunal manteve a fixação do dano material por equidade, com base no art. 944 do Código Civil, em R$ 5.000,00, evitando enriquecimento sem causa.

Já o valor dos danos morais foi considerado tímido frente ao desgaste emocional, ao extravio definitivo e ao grau de culpa da companhia.
O acórdão majorou a indenização para R$ 4.000,00 por passageiro, correspondente a cerca de duas vezes e meia o salário-mínimo vigente, somando R$ 16.000,00.
Os valores serão corrigidos pela tabela prática do TJSP a partir da publicação do acórdão, com juros pelo § 1º do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a citação.
A companhia também arcará integralmente com custas e honorários de 10% sobre a condenação atualizada.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
O acórdão reforça que o extravio definitivo de bagagem gera dever de indenizar mesmo sem prova documental completa de cada item, autorizando arbitramento por equidade quando a relação apresentada se mostra excessiva ou sem respaldo.
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Outra orientação prática para o passageiro: ao preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) no aeroporto, descrever de forma fiel itens de valor e guardar notas fiscais e fotos pode evitar discussão posterior sobre o conteúdo da mala.
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A decisão segue a linha do Código de Defesa do Consumidor aplicada pelos tribunais brasileiros em transporte aéreo doméstico, reconhecendo a responsabilidade da companhia e o cabimento de dano moral independentemente de prejuízo financeiro adicional.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 23ª Câmara de Direito Privado (origem: 3ª Vara Cível de Indaiatuba)
- Relator: Desembargador José Marcos Marrone
- Nº do processo: 1001307-33.2025.8.26.0248
- Data da decisão: 22/06/2026
- Valor da condenação: R$ 21.000,00 (R$ 5.000,00 de danos materiais + R$ 16.000,00 de danos morais, sendo R$ 4.000,00 por passageiro), com correção pela tabela do TJSP e juros do art. 406, § 1º, do Código Civil
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF se houver violação a lei federal ou à Constituição
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.