
A 1ª Vara Cível do Foro Regional III de Jabaquara (TJSP) condenou a Latam Airlines Brasil a indenizar uma família de passageiros que perdeu a participação em um torneio esportivo após o desvio de rota de um voo no trecho Brasília – Guarulhos – São José do Rio Preto.
A sentença determinou o reembolso de R$ 3.730,16 em danos materiais e R$ 4.000,00 de danos morais para cada um de dois dos autores, totalizando R$ 11.730,16.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A família adquiriu passagens aéreas para viabilizar a participação de um dos integrantes em um torneio esportivo na cidade de São José do Rio Preto. O itinerário previa conexão em Guarulhos.
Após o embarque regular no primeiro trecho, o segundo voo sofreu desvio de rota e retornou ao aeroporto de origem. A companhia realocou os passageiros apenas para o dia seguinte, em horário já incompatível com o objetivo da viagem.
Diante da inviabilidade de chegar a tempo, a família desistiu do trecho remanescente e ainda enfrentou novo cancelamento depois do embarque, sendo direcionada a destino diverso.
Os autores tiveram de adquirir nova passagem aérea para retornar à origem e arcar com despesas de transporte terrestre.
A Latam alegou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, sustentando caso fortuito ou força maior. Defendeu ainda a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC e negou os danos materiais e morais.
Os argumentos sobre problema com voo foram integralmente afastados.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Erika Lais Ferreira Portela Vieira aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do CDC, por se tratar de típica relação de consumo.
A magistrada esclareceu que problemas técnicos como manutenção não programada configuram fortuito interno — risco da própria atividade de transporte aéreo — e por isso não afastam a responsabilidade da empresa.
Só haveria exclusão em caso de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu.
Sobre os danos materiais, a sentença reconheceu as despesas comprovadas: R$ 3.110,44 com nova passagem aérea para retorno à origem e R$ 619,72 com transporte até o aeroporto. O pedido inicial de R$ 3.930,16 foi acolhido parcialmente, na exata extensão da comprovação documental.

Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que as circunstâncias extrapolaram o mero aborrecimento.
A frustração de um compromisso esportivo planejado, somada à sequência de falhas operacionais e à necessidade de organizar o retorno por conta própria, gerou angústia e sofrimento indenizáveis.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.000,00 para cada um dos dois autores com pedido moral acolhido, com correção pelo IPCA desde a sentença (súmula 362 do STJ) e juros pela SELIC desde a citação.
A ré também arcará com custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, dada a sucumbência mínima dos autores.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça entendimento consolidado no TJSP: problemas técnicos e manutenção não programada não isentam a companhia aérea de indenizar.
Esses eventos integram o risco da atividade e configuram fortuito interno, conforme já reconhece a jurisprudência sobre direitos do passageiro aéreo.
Para o passageiro, é fundamental guardar comprovantes de todas as despesas extras: bilhetes adicionais, transporte por aplicativo, hospedagem, alimentação.
Sem comprovação documental, parte do prejuízo pode não ser ressarcida, como ocorreu na diferença entre o valor pleiteado e o efetivamente acolhido nesta sentença.
O caso também ilustra que a finalidade da viagem — eventos esportivos, casamentos, formaturas, embarques em cruzeiros — pode pesar no arbitramento do dano moral, já que demonstra o impacto concreto da falha. Outras decisões favoráveis seguem essa linha em situações análogas.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara
- Magistrada: Juíza de Direito Erika Lais Ferreira Portela Vieira
- Nº do processo: 4012901-15.2026.8.26.0003
- Data da decisão: 25/06/2026
- Valor da condenação: R$ 3.730,16 em danos materiais (R$ 3.110,44 + R$ 619,72) + R$ 4.000,00 de danos morais para cada um de dois autores, totalizando R$ 11.730,16, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.