
A 3ª Vara Cível de Bragança Paulista (TJSP) condenou solidariamente a Latam (TAM Linhas Aéreas) e a Deutsche Lufthansa AG a pagarem R$ 871,15 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais a um passageiro que teve a bagagem extraviada por cinco dias em viagem internacional com destino a Munique, com conexão em Paris.
A mala, além de atrasada, chegou danificada.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O consumidor comprou passagens aéreas para Munique, em voos operados em codeshare (compartilhamento de código) entre as duas companhias. Embarcou em Guarulhos em 04/09/2025 e fez conexão em Paris no dia seguinte.
Ao desembarcar em Munique, foi informado de que a bagagem não havia chegado. Comunicou às companhias que precisava da mala até 07/09/2025, pois seguiria viagem para outros destinos, retornando ao aeroporto apenas em 25/09/2025.
Sem assistência adequada, o passageiro precisou pegar uma mala emprestada e comprar itens essenciais, no valor de R$ 871,15. A bagagem só chegou em 10/09/2025 — cinco dias depois — e ainda danificada.
A Lufthansa alegou que as passagens foram vendidas pela Latam, sustentou tratar-se de atraso “ínfimo” dentro do prazo de 21 dias previsto em normas internacionais e pediu aplicação da Convenção de Montreal.
A Latam, por sua vez, suscitou ilegitimidade passiva, pediu suspensão do processo pelo Tema 1.417 do STF e defendeu culpa exclusiva da corré.
Decisão judicial e fundamentos
A juíza Simone Rodrigues Valle rejeitou todas as preliminares.
Sobre a ilegitimidade da Latam, destacou que o transporte ocorreu em codeshare — parceria comercial em que uma empresa coloca seu código de voo em operação realizada por outra — o que integra ambas na mesma cadeia de fornecimento.
Por isso, aplicou-se a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Esse é um dos principais direitos do passageiro aéreo em viagens com conexão internacional.
No mérito, a sentença aplicou os Temas 210 e 1.240 do STF: para danos materiais em transporte aéreo internacional, prevalecem a Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal; já para danos morais, aplica-se o CDC, com responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).

Os R$ 871,15 gastos com itens essenciais foram acolhidos integralmente, pois não superam o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (art. 22, item 2, da Convenção de Montreal).
Quanto ao dano moral, a juíza considerou-o in re ipsa (presumido pelo próprio fato), fixando a indenização em R$ 10.000,00 de forma solidária. As rés ainda foram condenadas a custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que, em voos com codeshare, o passageiro pode acionar qualquer das companhias envolvidas — tanto a que vendeu o bilhete quanto a que operou o trecho. Essa é uma dúvida frequente de quem enfrenta problema com voo internacional.
Outro ponto relevante: a Convenção de Montreal limita valores apenas para danos materiais. O dano moral por extravio segue regido pelo CDC, sem teto tarifado, conforme o Tema 1.240 do STF.
Guardar comprovantes dos gastos emergenciais, registrar o PIR (Property Irregularity Report) no aeroporto e documentar a comunicação com a companhia são passos importantes.
Veja outras decisões favoráveis em situações parecidas e entenda como processar companhia aérea em casos de falha grave na prestação do serviço.
Perguntas frequentes
Teve a bagagem extraviada ou danificada em voo internacional? Um advogado com atuação em direito do consumidor e transporte aéreo pode esclarecer quais são os seus direitos. Você pode entrar em contato com a nossa equipe clicando no botão abaixo.

Teve problema com a companhia aérea?
Um advogado especialista em direito do consumidor pode esclarecer quais são os seus direitos.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista
- Magistrada: Juíza de Direito Simone Rodrigues Valle
- Nº do processo: 4002310-31.2025.8.26.0099
- Data da decisão: 25/06/2026
- Valor da condenação: R$ 10.871,15 (R$ 871,15 de danos materiais + R$ 10.000,00 de danos morais), com correção pelo IPCA-IBGE e juros pela taxa legal, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.