
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de R$ 14.000,00 em danos morais (R$ 7.000,00 para cada passageiro) e R$ 157,70 em danos materiais, em razão de cancelamento de voo internacional que resultou em atraso de aproximadamente 15 horas para a chegada ao destino final.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O casal de passageiros adquiriu passagens aéreas internacionais com conexão em Campinas e destino final em Brasília. Em razão de uma manutenção não programada na aeronave, o voo foi cancelado pela companhia.
Com a chegada tardia ao aeroporto de Campinas, os passageiros perderam a conexão para Brasília e foram obrigados a pernoitar em hospedagem descrita como precária, em estabelecimento situado à margem de rodovia.
A situação agravou o quadro de saúde da passageira, que desenvolveu infecção urinária no período. Os autores buscaram, então, indenização por danos morais e o ressarcimento de gastos materiais comprovados.
A Azul apelou da sentença sustentando aplicação da Convenção de Montreal ou do Código Brasileiro de Aeronáutica em vez do CDC, alegando que prestou assistência material conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC e pedindo a redução do valor arbitrado.
Esses argumentos são comuns em casos envolvendo problema com voo internacional.
Decisão judicial e fundamentos
O Desembargador Sebastião Thiago de Siqueira, relator, afastou a tese da companhia e reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no art. 14 a responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente de culpa.
Segundo o acórdão, a alegação de manutenção não programada caracteriza, no máximo, fortuito interno, ou seja, risco próprio da atividade aérea, e não força maior. Por isso, não afasta o dever de indenizar.
O relator destacou que é dever da empresa aérea realizar manutenção regular das aeronaves para evitar defeitos mecânicos e atrasos. A prestação de assistência material no aeroporto não elimina o abalo emocional decorrente do atraso de 15 horas e da hospedagem inadequada.
Quanto ao valor, o acórdão considerou que R$ 7.000,00 para cada passageiro é razoável e proporcional ao porte econômico da ré, à gravidade do dano e ao caráter pedagógico da indenização.
O recurso foi improvido por unanimidade e os honorários advocatícios foram majorados para 15% do valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça o entendimento consolidado no TJSP de que falhas operacionais e problemas mecânicos não isentam a companhia aérea da obrigação de indenizar.
Quem enfrenta direitos do passageiro aéreo violados pode buscar tanto o ressarcimento de gastos quanto a indenização por dano moral.
O acórdão também é relevante porque, mesmo em voo internacional, prevaleceu o CDC para fins de dano moral, afastando a limitação prevista na Convenção de Montreal — entendimento alinhado a outras decisões favoráveis nesse tipo de litígio.
Passageiros que sofrem atrasos longos, perda de conexão ou hospedagem precária devem reunir comprovantes de gastos, fotografias, registros de comunicação com a empresa e qualquer prova de impacto à saúde ou ao compromisso da viagem.
Esse acervo é essencial para quem pretende avaliar como processar companhia aérea em juízo.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Sebastião Thiago de Siqueira
- Nº do processo: 4007834-05.2025.8.26.0068
- Data da decisão: 19/06/2026
- Valor da condenação: R$ 14.157,70 (R$ 14.000,00 de danos morais, sendo R$ 7.000,00 para cada autor, e R$ 157,70 de danos materiais), com honorários majorados para 15% do valor da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF se houver violação a lei federal ou à Constituição
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.