
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Turkish Airlines a pagar R$ 30.000,00 em danos morais — R$ 10.000,00 para cada uma das três passageiras — após o cancelamento de voo internacional que as deixou aguardando cerca de 25 horas além do horário originalmente contratado para chegar a Istambul.
O acórdão, proferido em 19 de fevereiro de 2026, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, que havia fixado apenas R$ 5.000,00 por passageira.

Detalhes do caso e argumentos das partes
As três passageiras haviam contratado um voo da Turkish Airlines com saída de São Paulo (Guarulhos/GRU) às 04h10 do dia 13/07/2025 e chegada prevista em Istambul (IST) às 22h55 do mesmo dia.
O voo foi cancelado pela companhia aérea, que não apresentou justificativa capaz de afastar sua responsabilidade.
Como consequência, as passageiras foram reacomodadas num novo voo somente para o dia seguinte, 14/07/2025, às 06h00, chegando a Istambul em 15/07/2025 às 00h02 — ou seja, com aproximadamente 25 horas de atraso em relação ao itinerário original.
Inconformadas com o valor arbitrado em primeira instância (R$ 5.000,00 por passageira), as autoras recorreram ao TJSP pedindo a majoração da indenização por danos morais.
Entender o que fazer diante de um problema com voo — atraso, cancelamento ou extravio — é o primeiro passo para preservar seus direitos.
A Turkish Airlines, por sua vez, não impugnou os danos reconhecidos na sentença. A falha na prestação do serviço e os prejuízos materiais e morais delas decorrentes foram considerados incontroversos nos autos.
Decisão judicial e fundamentos
O Desembargador Relator Fabio Henrique Podestá votou pelo provimento do recurso das passageiras.
O acórdão reconheceu que o cancelamento de voo configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da companhia aérea nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — isto é, a companhia responde independentemente de culpa.
O colegiado destacou que o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença era insuficiente para compensar adequadamente o transtorno de 25 horas de atraso e que a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa da empresa e a repercussão dos danos sofridos.
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A Câmara citou precedentes da própria 21ª Câmara de Direito Privado em casos análogos — atrasos superiores a 12 e 24 horas — nos quais foram fixadas indenizações entre R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 por passageiro.
Com base nesses parâmetros, o valor foi majorado para R$ 10.000,00 por passageira, totalizando R$ 30.000,00.
O acórdão determinou ainda que o valor da indenização seja atualizado pela Taxa Selic, a partir da citação, conforme o art. 406, §1º do Código Civil e a Súmula nº 362 do STJ.
A decisão foi unânime e aplicou o Tema Repetitivo 1059 do STJ para afastar o arbitramento de honorários recursais, uma vez que o recurso foi provido.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Este acórdão reforça o entendimento de que, em voos internacionais, o Código de Defesa do Consumidor rege a responsabilização da companhia aérea pelos danos morais sofridos pelos passageiros.
O chamado “fortuito interno” — isto é, imprevistos que fazem parte do próprio risco da atividade de transporte aéreo — não afasta a responsabilidade da empresa.
Atrasos e cancelamentos que superam 24 horas tendem a ser avaliados com maior rigor pelos tribunais brasileiros, resultando em indenizações mais expressivas.
Passageiros que enfrentam essas situações devem guardar todos os documentos: bilhetes, comprovantes de reacomodação e despesas realizadas. Saiba mais sobre como processar uma companhia aérea e quais provas são necessárias.
Decisões como esta integram um conjunto crescente de precedentes que demonstram a possibilidade de revisão de indenizações fixadas abaixo do razoável. Confira outras decisões favoráveis a consumidores em todas as áreas em nosso acervo.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 21ª Câmara de Direito Privado
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Fabio Henrique Podestá (Relator)
- Nº do processo: 4026422-61.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 19/02/2026
- Valor da condenação: R$ 30.000,00 (R$ 10.000,00 por passageira) a título de danos morais, mais R$ 1.265,12 de danos materiais
- Possibilidade de recurso: Cabe recurso especial ao STJ se houver violação a lei federal, ou recurso extraordinário ao STF se houver violação à Constituição Federal.