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TJSP: Latam paga R$ 5 mil por atraso de 9h em voo de Viena

Decisões Favoráveis, Direito Aéreo
atraso voo internacional Viena Latam indenização — TJSP condena Latam (TAM Linhas Aéreas)
Publicado: junho 5, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (TJSP) condenou a Latam (TAM Linhas Aéreas) a pagar R$ 5.000,00 de danos morais a um passageiro que enfrentou atraso de aproximadamente 9 horas e 40 minutos em voo internacional com itinerário Viena–Belo Horizonte, perdeu a conexão em Guarulhos e só conseguiu chegar ao destino no dia seguinte ao planejado.

Ilustração atraso voo internacional Viena Latam indenização
A 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (TJSP) condenou a Latam a pagar R$ 5.000,00 por danos morais a passageiro

Detalhes do caso e argumentos das partes

O consumidor havia comprado passagens para o trecho Viena – Belo Horizonte, com conexões em Roma e Guarulhos, previstas para 05/02/2026. A decolagem original era às 07h50 e a chegada ao destino final estava marcada para as 23h45 do mesmo dia.

Acontece que o segundo voo pousou em Guarulhos com 1h41 de atraso, o que fez o passageiro perder a conexão para Belo Horizonte. A Latam reacomodou o consumidor apenas em voo do dia seguinte, com chegada às 09h25 de 06/02/2026.

Na ação, o autor sustentou que perdeu o casamento de um amigo, marcado justamente para o dia 06, além de ter sofrido intenso desgaste emocional. Alegou ainda que existiam voos alternativos capazes de reduzir o atraso, mas que não foram oferecidos.

A companhia, em contestação, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal e alegou que o atraso decorreu de readequação da malha aérea, evento que classificou como fortuito externo.

Afirmou ter prestado assistência material, com hotel e alimentação, e pediu a improcedência da ação. Para entender melhor o tema, vale conhecer os direitos do passageiro aéreo em situações de atraso e cancelamento.

Decisão judicial e fundamentos

A Juíza de Direito Erika Lais Ferreira Portela Vieira julgou o pedido procedente.

A sentença reconheceu que, embora o STF tenha decidido no RE 636.331 que a Convenção de Montreal prevalece sobre o CDC, esse entendimento se limita aos danos materiais em transporte aéreo internacional.

Em relação ao dano moral, o tratado internacional não se aplica, e a análise segue o Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, que só pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro — o que não ocorreu no caso.

Sobre o argumento de readequação da malha aérea, a decisão foi categórica: trata-se de fortuito interno, ligado à atividade econômica explorada pela companhia. Apenas o fortuito externo afastaria a responsabilidade, hipótese não verificada.

Ilustração detalhada atraso voo internacional Viena Latam indenização
Implicações da decisão

A juíza considerou que passar uma noite inteira fora do planejado em outro estado, somado à necessidade de continuar a viagem de ônibus até o destino, gerou angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

A frustração do plano original — comparecer ao casamento de um amigo — reforçou a configuração do dano moral.

A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, com correção pelo IPCA a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC descontada do IPCA, desde a citação. A Latam ainda foi condenada a arcar com custas e honorários advocatícios de R$ 1.500,00.

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça um ponto importante: mesmo em voos internacionais, a Convenção de Montreal não blinda a companhia aérea contra danos morais. O CDC continua aplicável a esse aspecto, conforme jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ.

Outro ponto relevante é o tratamento dado à readequação de malha aérea. Esse argumento, comum nas defesas das companhias, vem sendo afastado pelos tribunais por se tratar de risco inerente à atividade, e não de evento extraordinário.

Quem tiver passado por problema com voo pode buscar reparação mesmo quando a empresa oferece reacomodação tardia.

O caso também ilustra que a prestação de assistência material (hotel e alimentação) não exclui automaticamente o dano moral. Quando o atraso compromete compromissos relevantes do passageiro, é possível discutir como processar companhia aérea para buscar indenização.

Outros precedentes podem ser consultados na seção de decisões favoráveis.

Perguntas frequentes

A Convenção de Montreal impede pedido de dano moral em voo internacional?
Não. A tese fixada pelo STF no RE 636.331 limita-se aos danos materiais. Para danos morais, continua aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo TJSP nesta decisão.
Atraso por readequação da malha aérea exclui a responsabilidade da companhia?
Não. A jurisprudência classifica esse tipo de evento como fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade da transportadora. Apenas fortuito externo (como guerra ou fenômeno meteorológico extremo) pode afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Receber hotel e alimentação afasta o direito à indenização por danos morais?
Não automaticamente. A assistência material é uma obrigação da companhia, e seu cumprimento não apaga o transtorno gerado, especialmente quando o atraso faz o passageiro perder compromissos relevantes, como casamentos, eventos profissionais ou outras viagens.
Qual prazo o consumidor tem para entrar com a ação?
Em casos de transporte aéreo internacional, o entendimento majoritário aplica o prazo de dois anos previsto na Convenção de Montreal para danos materiais. Para danos morais, parte da jurisprudência aplica o prazo de cinco anos do CDC. Recomenda-se procurar orientação jurídica o quanto antes.

Quer entender quais são os seus direitos em situações de atraso, cancelamento ou perda de conexão em voos nacionais e internacionais? Um advogado com atuação em direito do consumidor e transporte aéreo pode esclarecer.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara
  • Magistrada: Juíza de Direito Erika Lais Ferreira Portela Vieira
  • Nº do processo: 4006690-60.2026.8.26.0003
  • Data da decisão: 14/05/2026
  • Valor da condenação: R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IPCA desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC descontada do IPCA desde a citação, além de honorários advocatícios de R$ 1.500,00
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis

Leo Rosenbaum

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