
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Latam Airlines Brasil a restituir integralmente R$ 8.777,20 referentes a passagens aéreas que a passageira não conseguiu utilizar por problemas de saúde.
O acórdão reformou sentença de improcedência proferida em Guarulhos.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora havia adquirido passagens aéreas no valor de R$ 8.777,20, mas precisou cancelar a viagem por motivos graves de saúde. Na primeira tentativa, ela passou por procedimento cirúrgico dentário e comunicou a companhia com dois dias de antecedência.
Após remarcar o bilhete, a passageira foi novamente acometida por enfermidade que impediu o embarque, fato comprovado por atestado médico. Mesmo com toda a documentação, a Latam recusou o reembolso integral, o que motivou a ação indenizatória.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e a autora ainda foi condenada ao pagamento dos encargos de sucumbência. Inconformada, ela recorreu sustentando que a recusa era abusiva e que a situação configurava caso fortuito, nos termos do art. 393 do Código Civil.
A Latam, em contrarrazões, pediu a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 do STF (Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244), que trata de excludentes de responsabilidade civil no transporte aéreo. Esse foi o primeiro ponto enfrentado pelo relator.
Para entender melhor o tema, vale a leitura sobre problema com voo e suas hipóteses.
Decisão judicial e fundamentos
O relator, Desembargador Campos Mello, rejeitou o pedido de suspensão.
Segundo embargos de declaração acolhidos pelo STF em 10/03/2026, o Tema 1.417 trata apenas de fortuito externo ligado às hipóteses do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que não se aplica ao caso.
No mérito, o acórdão reconheceu que as enfermidades comprovadas por atestados caracterizam caso fortuito apto a justificar a rescisão do contrato sem incidência de cláusula penal, com base no art. 393 do Código Civil.
A companhia aérea sequer impugnou a documentação médica juntada aos autos.

O relator citou precedente recente da própria Câmara (Apelação 1033555-54.2025.8.26.0506, julgada em 20/03/2026), no qual se reconheceu que o reembolso integral é devido quando o cancelamento da passagem ocorre por motivo de saúde comprovado.
O acórdão determinou ainda correção monetária desde o desembolso (pela Tabela Prática do TJSP e, após 60 dias da Lei 14.905/2024, pelo IPCA) e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
A Latam também arcará com honorários advocatícios de 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que problemas de saúde devidamente comprovados por atestado médico configuram caso fortuito e autorizam o reembolso integral de passagens aéreas, afastando multas ou retenções de valor previstas em cláusula penal contratual.
Passageiros que enfrentam recusa de devolução em situações análogas podem buscar o Judiciário com base no art. 393 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Conheça também os direitos do passageiro aéreo e veja como processar companhia aérea em hipóteses parecidas.
Casos como este integram um conjunto crescente de decisões favoráveis aos consumidores no transporte aéreo, reforçando a aplicação do CDC e do Código Civil contra recusas administrativas das companhias.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 22ª Câmara de Direito Privado (origem: 5ª Vara Cível de Guarulhos)
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Campos Mello (Gastão Toledo de Campos Mello Filho)
- Nº do processo: 1022177-74.2025.8.26.0224
- Data da decisão: 14/05/2026
- Valor da condenação: R$ 8.777,20 (danos materiais), com correção monetária desde o desembolso, juros de mora a partir da citação e honorários advocatícios de 12% sobre o valor atualizado da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF caso haja violação a lei federal ou à Constituição