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TJSP condena Decolar a reembolsar passagem cancelada

Decisões Favoráveis, Direito Aéreo
Decolar reembolso passagem cancelada arrependimento CDC — TJSP condena Decolar.com
Publicado: maio 11, 2026
Tempo estimado de leitura: 4 minutos

A 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Decolar.com Ltda. a devolver integralmente o valor remanescente de R$ 1.453,12 de passagens aéreas canceladas pelo consumidor uma hora após a compra.

A sentença reconheceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Ilustração Decolar reembolso passagem cancelada arrependimento CDC
TJSP (6ª Vara Cível do Foro Central) condenou a Decolar.com a reembolsar integralmente R$ 1.453,12 referentes a passagen

Detalhes do caso e argumentos das partes

O consumidor adquiriu, em junho de 2025, três passagens aéreas pelo site da Decolar para o trecho São Paulo–Santiago, no valor total de R$ 3.286,68. A compra foi feita em 19/06/2025, com voos marcados para agosto.

Logo após a contratação, o autor percebeu que havia escolhido as datas erradas e contatou a empresa para solicitar o cancelamento integral. Recebeu, então, a confirmação de que o procedimento havia sido iniciado.

Na véspera do voo de ida, contudo, o consumidor recebeu e-mail confirmando o embarque e identificou no cartão de crédito a cobrança de R$ 1.672,28. A Decolar realizou apenas dois estornos parciais (R$ 60,60 e R$ 158,56), restando em aberto o valor de R$ 1.453,12.

Em sua defesa, a Decolar alegou ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera intermediadora entre passageiro e companhia aérea. Também invocou a Resolução 400/2016 da ANAC para tentar afastar a obrigação de devolver tudo.

Saiba mais sobre esse tipo de problema com voo em situações de cancelamento.

Decisão judicial e fundamentos

O Juiz Fabio Coimbra Junqueira rejeitou a preliminar de ilegitimidade. Para o magistrado, a Decolar integra a cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC) e responde solidariamente pelos danos causados, conforme jurisprudência consolidada do TJSP.

No mérito, a sentença reconheceu o exercício regular do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, que autoriza o consumidor a desistir de contratação feita fora de estabelecimento comercial no prazo de sete dias, com devolução integral dos valores pagos.

O juiz destacou ainda que a conduta também é compatível com a Resolução 400/2016 da ANAC, cujo art. 11 garante o reembolso integral quando o cancelamento ocorre em até 24 horas, desde que a compra tenha sido feita com antecedência mínima de sete dias do embarque — exatamente o caso dos autos.

A sentença citou precedentes do TJSP no mesmo sentido, inclusive acórdão da 20ª Câmara de Direito Privado que aplica a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e reconhece responsabilidade solidária entre agência e companhia aérea.

Ilustração detalhada Decolar reembolso passagem cancelada arrependimento CDC
Implicações da decisão

Ao final, o pedido foi julgado procedente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a Decolar ao pagamento de R$ 1.453,12 a título de danos materiais, com juros e correção desde a época dos fatos, além de custas e honorários sucumbenciais.

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que compras de passagens aéreas por sites e aplicativos são contratações fora do estabelecimento comercial. Por isso, atraem a aplicação plena do art. 49 do CDC e o direito ao arrependimento em sete dias.

Também confirma a tese de que agências online integram a cadeia de fornecimento. O consumidor pode escolher contra quem demandar — companhia aérea, agência ou ambas. Veja outras decisões favoráveis envolvendo o setor aéreo.

Por fim, mostra que cláusulas contratuais de retenção e multas previstas em regulamentos da ANAC não se sobrepõem às garantias do CDC quando o cancelamento ocorre dentro do prazo legal de reflexão.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para cancelar uma passagem aérea comprada pela internet sem multa?
O CDC garante 7 dias para arrependimento em compras fora do estabelecimento (art. 49). A Resolução 400/2016 da ANAC, em seu art. 11, garante reembolso integral em até 24 horas após a compra, desde que feita com antecedência mínima de 7 dias do voo. Os tribunais aplicam a regra mais benéfica ao consumidor.
A agência online (como Decolar, Hurb, MaxMilhas) pode ser responsabilizada junto com a companhia aérea?
Sim. O TJSP tem jurisprudência firme reconhecendo que essas plataformas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente, com base nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. O consumidor escolhe contra quem demandar.
Tenho direito a danos morais quando há demora no reembolso de passagem cancelada?
Depende do caso. Quando há mero descumprimento contratual com devolução em prazo razoável, em regra os tribunais reconhecem apenas dano material. Demora prolongada, descaso e múltiplas tentativas administrativas frustradas podem caracterizar dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo, como já decidiu o TJSP.
O que fazer se a empresa aérea ou agência só estornou parte do valor?
O consumidor deve guardar comprovantes de compra, fatura do cartão, protocolos e e-mails de cancelamento. Com essa documentação é possível ingressar com ação para cobrar a diferença, com juros e correção monetária desde a data do desembolso.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 6ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo
  • Magistrado: Juiz de Direito Fabio Coimbra Junqueira
  • Nº do processo: 4048446-83.2025.8.26.0100
  • Data da decisão: 30/04/2026
  • Valor da condenação: R$ 1.453,12 a título de danos materiais, com juros legais e correção monetária desde a época dos fatos, além de custas, despesas processuais e honorários de R$ 1.000,00
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis

Leo Rosenbaum

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