
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso do Banco do Brasil e manteve a sentença que declarou inexigíveis débitos de cartões e condenou a instituição a ressarcir os valores pagos pela consumidora vítima do chamado golpe do falso funcionário.
A decisão é de 10 de junho de 2026.

O acórdão aplicou a Súmula 479 do STJ e a Teoria da Aparência para responsabilizar o banco pela falha de segurança e ainda majorou os honorários advocatícios em mais 5% a título de sucumbência recursal.
Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora mantinha conta corrente, cartão de débito e cartão de crédito no Banco do Brasil. Segundo narrou na ação, recebeu uma ligação telefônica do número oficial de atendimento do banco (4003-3001), em que supostos prepostos questionaram compras estranhas.
Os falsos atendentes orientaram a correntista a inutilizar o cartão e a redigir uma carta de contestação, que seria recolhida na residência por um portador. Tudo se mostrou parte de uma fraude estruturada.
Ao procurar a agência, a cliente descobriu transações não reconhecidas no valor de R$ 1.441,00 no cartão de crédito e R$ 600,00 no cartão de débito, parte das quais já havia pago para evitar restrições de crédito.
O Banco do Brasil contestou alegando ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima e ausência de defeito no serviço. Sustentou que não haveria nexo causal entre sua conduta e o prejuízo, tema recorrente no hub de golpes envolvendo instituições financeiras.
Decisão judicial e fundamentos
O relator, Desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, destacou que a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do banco por operações não reconhecidas no contexto de fraude praticada por terceiros que se passaram por prepostos.
O voto aplicou a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O relator também invocou a Teoria da Aparência e o art. 187 do Código Civil (abuso de direito). A consumidora agiu de boa-fé ao confiar em chamada vinda do número oficial do banco, com interlocutores que dispunham de seus dados pessoais.

O acórdão registrou que o banco sequer impugnou objetivamente os fatos descritos na inicial, atraindo a presunção de veracidade do art. 341 do CPC.
Também não comprovou ter adotado mecanismos eficazes de bloqueio de transações fora do perfil da cliente, conforme o art. 14, §1º, do CDC.
Por unanimidade, a 9ª Câmara negou provimento ao recurso, mantendo a inexigibilidade dos débitos, o ressarcimento dos valores já pagos e a obrigação de reembolso de parcelas futuras. Os honorários foram majorados em mais 5% sobre a condenação inicial.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
O julgado reforça que o chamado golpe do falso funcionário — em que criminosos mascaram o número oficial do banco e induzem o cliente a entregar cartões ou validar transações — configura fortuito interno e não exclui o dever de indenizar.
Cabe ao banco demonstrar que adotou ferramentas de segurança aptas a bloquear movimentações atípicas no perfil do consumidor. Sem essa prova, o ônus do risco da atividade recai sobre a instituição, e não sobre o cliente que agiu de boa-fé.
Outros precedentes no mesmo sentido podem ser consultados em nossa página de decisões favoráveis, com diversos casos envolvendo fraudes em conta corrente, cartões e Pix.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos diante de fraudes bancárias e do golpe do falso gerente? Um advogado para vítimas de golpes pode esclarecer cada etapa. Você pode entrar em contato com a nossa equipe clicando no botão abaixo.

Você foi vítima de um golpe?
Um advogado especialista em direito do consumidor pode esclarecer quais são os seus direitos.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Câmara: TJRJ – 9ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos
- Nº do processo: 0922040-40.2023.8.19.0001
- Data da decisão: 10/06/2026
- Valor da condenação: declaração de inexigibilidade de R$ 1.441,00 (cartão de crédito); ressarcimento de R$ 600,00 (cartão de débito) e R$ 561,00 (parcelas já pagas no crédito); reembolso de parcelas futuras a apurar em liquidação; honorários majorados em mais 5% sobre a condenação
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF caso configurada violação a lei federal ou à Constituição
Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Golpes e Fraudes Bancárias, levantamento de mais de 16 mil decisões públicas do TJSP sobre golpes e fraudes bancárias.