
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Bradesco S/A a ressarcir uma correntista vítima do golpe do falso funcionário.
O acórdão, de 24/04/2026, manteve a devolução de R$ 43.333,35 referente a metade do prejuízo material, declarou a inexigibilidade dos empréstimos contratados por estelionatários e determinou a devolução integral das parcelas descontadas indevidamente.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora, correntista do Bradesco, foi abordada por estelionatários que se passaram por funcionários do banco. Eles convenceram-na a instalar um aplicativo no celular, que copiou seus dados bancários.
Com as informações em mãos, os criminosos contrataram dois empréstimos em nome da consumidora, transferiram valores aplicados em investimento para a conta corrente e realizaram diversas transferências via PIX e pagamentos. O prejuízo total chegou a R$ 43.333,35.
Em primeira instância, a sentença reconheceu a falha do banco e condenou a instituição a ressarcir integralmente o valor.
As duas partes recorreram: a consumidora pediu o reembolso também das parcelas pagas dos empréstimos, alegando sentença “citra petita” (omissa em parte do pedido). Já o banco sustentou culpa exclusiva da cliente.
O caso integra um padrão recorrente de fraude bancária digital, tema abordado em nosso hub de golpes, em que criminosos exploram a confiança do consumidor no nome da instituição financeira.
Decisão judicial e fundamentos
O relator, Desembargador Júlio César Franco, reconheceu a responsabilidade objetiva do Bradesco com base no art. 14 do CDC. Segundo o voto, as instituições financeiras têm o dever de zelar pela segurança dos serviços que prestam.
O acórdão destacou que as transações fraudulentas eram incompatíveis com o perfil financeiro da correntista e que cabia ao próprio banco demonstrar essa compatibilidade — prova que não veio aos autos. Ao não bloquear movimentações atípicas, a instituição concorreu para o dano.
Por outro lado, o tribunal reconheceu culpa concorrente da consumidora, com base no art. 945 do Código Civil. Ao instalar o aplicativo fraudulento sem confirmar a identidade do interlocutor pelos canais oficiais, ela também contribuiu para o evento danoso.

O resultado foi a divisão do prejuízo material pela metade: o banco fica condenado a devolver 50% do valor pleiteado.
Além disso, o acórdão deu provimento integral ao recurso da consumidora quanto à sentença “citra petita”, determinando o cancelamento dos empréstimos e a devolução simples e integral das parcelas eventualmente descontadas, com todos os encargos (multa, juros etc).
A correção monetária incide desde cada desconto e os juros de mora a partir da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
O acórdão reforça uma linha consolidada na 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP: em golpes do falso funcionário, o banco responde pela falha no sistema de monitoramento de transações atípicas, mesmo quando o consumidor é induzido ao erro pelos criminosos.
A tese da culpa concorrente, com divisão do prejuízo pela metade, vem sendo aplicada quando a vítima fornece dados ou instala aplicativos sem checar a idoneidade do contato.
Ainda assim, o reconhecimento da falha bancária garante parte significativa do ressarcimento e, sobretudo, a inexigibilidade dos empréstimos fraudulentos.
Outras decisões favoráveis mostram que o ônus de provar a compatibilidade das transações com o perfil do correntista é do banco — e não do consumidor.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 22ª Câmara de Direito Privado (origem: Comarca de Osasco/SP)
- Relator: Desembargador Júlio César Franco
- Nº do processo: 1033816-02.2023.8.26.0405
- Data da decisão: 24/04/2026
- Valor da condenação: R$ 43.333,35 (50% do prejuízo material), acrescido da devolução integral das parcelas descontadas dos empréstimos cancelados, com encargos, correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, no prazo de 15 dias úteis, se houver violação a lei federal ou à Constituição