Bradesco paga R$ 3.430 em golpe de troca de cartão
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Bradesco paga R$ 3.430 em golpe de troca de cartão

Decisões Favoráveis, Golpes Virtuais e Digitais
Imagem destacada: golpe troca de cartão banco
Publicado: maio 6, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 4ª Vara Cível – Regional II – Santo Amaro do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Bradesco S.A. a restituir R$ 3.430,00 a um consumidor que foi vítima do golpe da troca de cartão em uma compra de rua.

O juiz reconheceu que o banco falhou ao autorizar transações completamente fora do perfil habitual do cliente, sem acionar qualquer mecanismo de segurança.

Ilustração golpe troca de cartão banco
O TJSP condenou o Banco Bradesco a restituir R$ 3.430,00 a um consumidor vítima do golpe da troca de cartão em comércio

Detalhes do caso e argumentos das partes

Em 22 de maio de 2025, o consumidor tentou pagar uma compra num comércio de rua primeiro por aproximação e depois inserindo o cartão na máquina, mas ambas as tentativas falharam.

O vendedor sugeriu que ele pagasse depois via Pix e devolveu o cartão — que, na verdade, já havia sido trocado por um plástico idêntico ao visual.

Cerca de vinte minutos depois, já distante do local, o consumidor começou a receber notificações de compras não autorizadas no celular. Ao verificar a carteira, percebeu que o cartão estava errado: era de outra pessoa.

Os criminosos já estavam usando o cartão original com a senha, que havia sido visualizada durante as tentativas de pagamento.

As duas primeiras transações, que somaram R$ 6.860,00, foram autorizadas pelo Bradesco. Somente a partir da terceira tentativa o banco bloqueou as operações.

Para evitar negativação, o consumidor acabou pagando as faturas e, em seguida, ingressou com ação judicial pedindo a devolução integral do valor.

O Bradesco contestou a ação alegando que as transações foram validadas com senha pessoal e atribuiu a responsabilidade exclusivamente ao consumidor e ao terceiro criminoso. O banco também tentou afastar a aplicação da Súmula 479 do STJ, sem êxito.

Para saber mais sobre esse tipo de fraude, confira nosso hub de golpes virtuais e digitais.

Decisão judicial e fundamentos

O Juiz de Direito Daniel de Medeiros Silva Corró julgou o pedido parcialmente procedente.

Para ele, não havia dúvida sobre os fatos: o consumidor foi vítima do golpe da troca de cartão, e o banco autorizou transações em valores muito acima do padrão de consumo habitual do cliente, sem nenhum alerta ou bloqueio preventivo.

O magistrado aplicou o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade do banco independentemente de culpa, e a Súmula 479 do STJ, segundo a qual instituições financeiras respondem pelas fraudes praticadas no âmbito de suas operações.

O histórico das faturas do consumidor mostrava gastos típicos de dois dígitos; as duas transações fraudulentas eram de quatro dígitos — um desvio que o sistema do banco deveria ter detectado.

Contudo, o juiz reconheceu também a culpa concorrente do consumidor, com base no art. 945 do Código Civil. O contexto da fraude — pagamentos recusados repetidamente, comércio de rua, senha digitada na presença de estranhos — deveria ter acendido um sinal de alerta.

Por isso, o prejuízo foi dividido ao meio: cada parte arca com metade do valor.

A condenação foi fixada em R$ 3.430,00 (metade dos R$ 6.860,00 gastos pelos criminosos), com correção monetária a partir de 22/05/2025 e juros moratórios desde a citação.

O pedido de danos morais foi afastado porque o consumidor não demonstrou sofrimento psíquico de maior gravidade além do prejuízo material. Veja outras decisões favoráveis em casos similares em nosso site.

Ilustração detalhada golpe troca de cartão banco
Implicações da decisão para casos semelhantes

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que bancos têm o dever de monitorar o perfil de consumo de seus clientes e agir quando transações fogem completamente do padrão habitual.

Autorizar compras de quatro dígitos para quem costuma gastar valores bem menores, sem qualquer verificação adicional, configura falha na prestação do serviço.

Ao mesmo tempo, o caso mostra que a postura do próprio consumidor importa.

Digitar a senha em situações suspeitas e não conferir o cartão devolvido são condutas que os tribunais têm considerado como contribuição para o dano — o que pode reduzir o valor da indenização, como ocorreu aqui.

Quem passar por situação parecida deve registrar boletim de ocorrência imediatamente, comunicar o banco por escrito, guardar toda a troca de mensagens e evitar pagar as faturas contestadas sem orientação jurídica.

Um advogado para vítimas de golpes financeiros pode avaliar as circunstâncias específicas e indicar o caminho mais adequado.

Perguntas frequentes

O banco é sempre responsável pelo golpe da troca de cartão?
Em regra, sim. A Súmula 479 do STJ determina que instituições financeiras respondem pelas fraudes ocorridas em suas operações, independentemente de culpa. No entanto, se o consumidor agiu com descuido — como digitar a senha na frente de desconhecidos —, o valor da indenização pode ser reduzido proporcionalmente.
O que é culpa concorrente e como ela afeta a indenização?
Culpa concorrente significa que tanto o banco quanto o consumidor contribuíram para o dano. Quando o juiz a reconhece, aplica o art. 945 do Código Civil e divide o prejuízo entre as partes. Neste caso, cada lado ficou responsável por metade do valor das transações fraudulentas.
Devo pagar a fatura do cartão enquanto contesto as transações?
Não é recomendável pagar sem orientação jurídica, pois o pagamento pode ser interpretado como reconhecimento da dívida. O ideal é contestar as cobranças imediatamente junto ao banco e buscar orientação de um advogado antes de qualquer pagamento.
Preciso registrar boletim de ocorrência para entrar com ação?
O boletim de ocorrência não é obrigatório por lei, mas é uma prova importante que demonstra que o consumidor agiu de boa-fé e comunicou o crime às autoridades. Ele fortalece o caso e é altamente recomendado.
Posso pedir danos morais além da devolução do dinheiro?
É possível pedir, mas os tribunais têm exigido comprovação de sofrimento psíquico relevante além do mero prejuízo financeiro. Nesta sentença, o pedido de danos morais foi negado justamente porque não houve prova de impacto emocional de maior gravidade.

Quer entender quais são os seus direitos em casos de fraude bancária e golpe de troca de cartão? Um advogado com atuação em golpes financeiros e direito do consumidor pode esclarecer sua situação. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.

Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Juízo Titular II – 4ª Vara Cível – Regional II – Santo Amaro
  • Magistrado(a) / Relator(a): Daniel de Medeiros Silva Corró, Juiz de Direito
  • Nº do processo: 1058786-43.2025.8.26.0002
  • Data da decisão: 15/02/2026
  • Valor da condenação: R$ 3.430,00
  • Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis.

Leo Rosenbaum

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