
A 4ª Vara Cível – Regional II – Santo Amaro do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Bradesco S.A. a restituir R$ 3.430,00 a um consumidor que foi vítima do golpe da troca de cartão em uma compra de rua.
O juiz reconheceu que o banco falhou ao autorizar transações completamente fora do perfil habitual do cliente, sem acionar qualquer mecanismo de segurança.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Em 22 de maio de 2025, o consumidor tentou pagar uma compra num comércio de rua primeiro por aproximação e depois inserindo o cartão na máquina, mas ambas as tentativas falharam.
O vendedor sugeriu que ele pagasse depois via Pix e devolveu o cartão — que, na verdade, já havia sido trocado por um plástico idêntico ao visual.
Cerca de vinte minutos depois, já distante do local, o consumidor começou a receber notificações de compras não autorizadas no celular. Ao verificar a carteira, percebeu que o cartão estava errado: era de outra pessoa.
Os criminosos já estavam usando o cartão original com a senha, que havia sido visualizada durante as tentativas de pagamento.
As duas primeiras transações, que somaram R$ 6.860,00, foram autorizadas pelo Bradesco. Somente a partir da terceira tentativa o banco bloqueou as operações.
Para evitar negativação, o consumidor acabou pagando as faturas e, em seguida, ingressou com ação judicial pedindo a devolução integral do valor.
O Bradesco contestou a ação alegando que as transações foram validadas com senha pessoal e atribuiu a responsabilidade exclusivamente ao consumidor e ao terceiro criminoso. O banco também tentou afastar a aplicação da Súmula 479 do STJ, sem êxito.
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Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Daniel de Medeiros Silva Corró julgou o pedido parcialmente procedente.
Para ele, não havia dúvida sobre os fatos: o consumidor foi vítima do golpe da troca de cartão, e o banco autorizou transações em valores muito acima do padrão de consumo habitual do cliente, sem nenhum alerta ou bloqueio preventivo.
O magistrado aplicou o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade do banco independentemente de culpa, e a Súmula 479 do STJ, segundo a qual instituições financeiras respondem pelas fraudes praticadas no âmbito de suas operações.
O histórico das faturas do consumidor mostrava gastos típicos de dois dígitos; as duas transações fraudulentas eram de quatro dígitos — um desvio que o sistema do banco deveria ter detectado.
Contudo, o juiz reconheceu também a culpa concorrente do consumidor, com base no art. 945 do Código Civil. O contexto da fraude — pagamentos recusados repetidamente, comércio de rua, senha digitada na presença de estranhos — deveria ter acendido um sinal de alerta.
Por isso, o prejuízo foi dividido ao meio: cada parte arca com metade do valor.
A condenação foi fixada em R$ 3.430,00 (metade dos R$ 6.860,00 gastos pelos criminosos), com correção monetária a partir de 22/05/2025 e juros moratórios desde a citação.
O pedido de danos morais foi afastado porque o consumidor não demonstrou sofrimento psíquico de maior gravidade além do prejuízo material. Veja outras decisões favoráveis em casos similares em nosso site.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que bancos têm o dever de monitorar o perfil de consumo de seus clientes e agir quando transações fogem completamente do padrão habitual.
Autorizar compras de quatro dígitos para quem costuma gastar valores bem menores, sem qualquer verificação adicional, configura falha na prestação do serviço.
Ao mesmo tempo, o caso mostra que a postura do próprio consumidor importa.
Digitar a senha em situações suspeitas e não conferir o cartão devolvido são condutas que os tribunais têm considerado como contribuição para o dano — o que pode reduzir o valor da indenização, como ocorreu aqui.
Quem passar por situação parecida deve registrar boletim de ocorrência imediatamente, comunicar o banco por escrito, guardar toda a troca de mensagens e evitar pagar as faturas contestadas sem orientação jurídica.
Um advogado para vítimas de golpes financeiros pode avaliar as circunstâncias específicas e indicar o caminho mais adequado.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Juízo Titular II – 4ª Vara Cível – Regional II – Santo Amaro
- Magistrado(a) / Relator(a): Daniel de Medeiros Silva Corró, Juiz de Direito
- Nº do processo: 1058786-43.2025.8.26.0002
- Data da decisão: 15/02/2026
- Valor da condenação: R$ 3.430,00
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis.