
A 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou o Banco do Brasil S.A. a restituir R$ 8.500,00 a uma consumidora vítima do chamado “golpe da maquininha” ou “golpe do aniversário”.
Na sentença proferida em 01/04/2026, o Juiz de Direito Fabiano Damasceno Maia reconheceu a falha do banco em não identificar nem bloquear uma transação claramente incompatível com o perfil de consumo da cliente.

Detalhes do caso e argumentos das partes
No dia 10 de abril de 2025 — data de aniversário da consumidora —, ela recebeu uma mensagem via WhatsApp de alguém que se identificava como a loja Sodiê Doces, informando que haveria uma encomenda surpresa a ser entregue.
A mensagem dizia que bastava pagar R$ 5,80 de taxa de entrega ao motoboy.
Ao encontrar o entregador na área de espera do condomínio, a consumidora inseriu seu cartão na maquininha apresentada. A transação exibiu erro.
O motoboy então sacou uma segunda maquininha do bolso, inseriu e retirou rapidamente o cartão, alegando nova falha, e disse que buscaria outro equipamento.
O que a consumidora não sabia é que, naquele instante, foi realizada uma compra fraudulenta de R$ 8.500,00 por meio de maquininha adulterada — cujo visor danificado ocultou o valor real cobrado.
Os fraudadores ainda tentaram uma segunda compra de R$ 10.000,00, barrada apenas pela falta de limite disponível.
O Banco do Brasil contestou a ação alegando ilegitimidade para responder pelo caso e afirmou que a transação foi realizada com cartão físico, chip e senha pessoal de seis dígitos, sugerindo culpa exclusiva da vítima.
O banco reconheceu a fraude, mas defendeu que não havia falha em sua prestação de serviço.
A consumidora comprovou, por meio do histórico de faturas anteriores, que nunca realizava compras de grande valor à vista — tornando a transação de R$ 8.500,00 uma anomalia evidente no seu perfil de consumo.
Esse tipo de situação está entre os golpes virtuais e digitais que mais vitimam consumidores brasileiros atualmente.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz Fabiano Damasceno Maia rejeitou a preliminar de ilegitimidade do banco e julgou o pedido totalmente procedente.
A sentença aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Segundo a decisão, o banco responde independentemente de culpa — com base no art. 14 do CDC e na teoria do risco do empreendimento. Para se livrar da responsabilidade, caberia ao banco provar culpa exclusiva da consumidora ou inexistência de defeito no serviço.
Nenhuma das duas hipóteses foi demonstrada.
O juiz destacou que o próprio Banco do Brasil reconheceu a ocorrência da fraude e que a compra não foi feita pela cliente — o que, por si só, já permitiria o cancelamento administrativo da cobrança, sem necessidade de ação judicial.
A sentença ainda ressaltou que a instituição financeira possui tecnologia suficiente para identificar transações fora do perfil do cliente e adotar medidas preventivas, como bloqueio do cartão ou contato imediato com o titular.
A omissão do banco diante de uma compra atípica configurou falha na prestação do serviço. Veja outras decisões favoráveis a consumidores em situações semelhantes.
O banco foi condenado a restituir R$ 8.500,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data do débito indevido e juros pela taxa Selic a partir da citação.
Também foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
O “golpe da maquininha” — também chamado de “golpe do aniversário” ou “golpe do delivery” — tem vitimado cada vez mais consumidores em todo o Brasil.
A dinâmica é sempre parecida: uma mensagem falsa, uma entrega que não existe e um maquinário adulterado que cobra valores muito acima do combinado.
A decisão reforça o entendimento, já consolidado em tribunais de todo o país, de que bancos e instituições financeiras não podem se eximir de responsabilidade alegando o uso de senha pessoal quando a transação destoa completamente do perfil habitual do cliente.
O aparato tecnológico das instituições deve ser usado para proteger o consumidor — e a omissão gera dever de indenizar.
Quem passar por situação parecida deve registrar um boletim de ocorrência imediatamente, guardar todas as conversas e comprovantes, contestar a cobrança junto ao banco e, se necessário, buscar orientação de um advogado para vítimas de golpes financeiros para avaliar as medidas cabíveis.
Detalhes
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará — 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
- Magistrado(a): Juiz de Direito Fabiano Damasceno Maia
- Nº do processo: 3031414-46.2025.8.06.0001
- Data da decisão: 01/04/2026
- Valor da condenação: R$ 8.500,00
Perguntas frequentes
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