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Vítima do “golpe da falsa central” recupera R$ 25.800 de quem recebeu o dinheiro na conta

Decisões Favoráveis, Golpes Virtuais e Digitais
golpe da falsa central restituição R$ 25.800 conta beneficiária — TJSP condena Banco do Brasil
Publicado: agosto 5, 2026 Atualizado: agosto 4, 2026
Tempo estimado de leitura: 4 minutos

A 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos (TJSP) condenou o titular da conta que recebeu os valores de um “golpe da falsa central de atendimento” a devolver R$ 25.800,00 à consumidora vítima da fraude, com correção monetária e juros.

O pedido dirigido ao Banco do Brasil, por outro lado, foi julgado improcedente.

Ilustração golpe da falsa central restituição R$ 25.800 conta beneficiária
Juizado Especial Cível de Guarulhos (TJSP) condenou o titular da conta que recebeu os valores do “golpe da falsa central

Detalhes do caso e argumentos das partes

Segundo a inicial, em 30/12/2023 a consumidora recebeu ligação de alguém que se apresentou como funcionário do banco. O interlocutor avisou sobre supostas transações desconhecidas em sua conta.

Sob o pretexto de “procedimentos de segurança”, o fraudador orientou a autora a ir até uma agência e permanecer ao telefone. Seguindo as instruções, ela contratou empréstimos e fez transferências e operações com cartões.

Somente ao final percebeu que havia sido enganada. Esse roteiro é típico da chamada engenharia social — técnica em que o criminoso convence a própria vítima a executar as operações, sem invadir sistemas.

O Banco do Brasil sustentou que as operações foram feitas com senhas pessoais, após liberação de dispositivo móvel autorizada pela própria cliente, e alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).

Já o corréu, titular da conta que recebeu parte do dinheiro, foi citado e não apresentou defesa. O juízo decretou sua revelia, ou seja, presumiu verdadeiros os fatos narrados pela autora. Casos assim aparecem com frequência no nosso hub de golpes.

Decisão judicial e fundamentos

A sentença reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor (Súmula 297 do STJ), mas entendeu que, no caso concreto, ficou configurada a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC em favor do banco.

Para o juízo, as transações foram realizadas pessoalmente pela própria correntista, o que rompeu o nexo de causalidade com eventual falha do serviço bancário. A instituição também comprovou a regularidade cadastral na abertura da conta de destino.

O resultado foi diferente quanto ao corréu beneficiário. Os extratos juntados ao processo mostraram o ingresso de R$ 20.000,00 e R$ 5.800,00 em 02/01/2024 na conta dele, sem qualquer explicação sobre a origem e o destino desses valores.

A magistrada registrou que não se pode admitir que quem obtém vantagem patrimonial vinda de fraude se exima de devolver o dinheiro, sob pena de enriquecimento ilícito. Daí a condenação à restituição integral de R$ 25.800,00.

O valor será corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso, com juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. O processo foi extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).

Ilustração detalhada golpe da falsa central restituição R$ 25.800 conta beneficiária
Implicações da decisão
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Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão mostra um caminho pouco explorado por quem cai no golpe da falsa central: além de discutir a responsabilidade do banco, é possível acionar diretamente os titulares das contas que receberam o dinheiro.

Esses beneficiários costumam ser identificáveis nos comprovantes de PIX e transferência.

Quando não conseguem justificar a origem dos valores, respondem pela devolução, como aconteceu aqui — e a sentença ainda ressalvou que a autora pode acionar os demais beneficiários das outras transações.

Também fica claro que a estratégia probatória pesa muito: extratos, gravações, boletim de ocorrência e o histórico do contato telefônico ajudam a demonstrar a fraude. Outros exemplos estão reunidos nas nossas decisões favoráveis.

Perguntas frequentes

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Guarulhos
  • Magistrada: Juíza Caroline Quadros da Silveira Pereira
  • Nº do processo: 1016069-63.2024.8.26.0224
  • Data da decisão: 14/07/2026
  • Valor da condenação: R$ 25.800,00 (restituição de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros pela Selic a partir da citação)
  • Resultado: improcedente em relação ao Banco do Brasil; parcialmente procedente em relação ao corréu beneficiário dos valores
  • Possibilidade de recurso: cabe recurso inominado no prazo de dez dias, com preparo em quarenta e oito horas (Lei nº 9.099/95)

Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Golpes e Fraudes Bancárias, levantamento de mais de 19 mil decisões públicas do TJSP sobre golpes e fraudes bancárias.

Leo Rosenbaum

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