
A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a TAP Air Portugal a pagar R$ 7.000,00 por passageiro a título de danos morais, após uma família ser impedida de embarcar sem justificativa — incluindo um bebê de seis meses — e enfrentar um atraso de 25 horas para chegar ao destino, sem qualquer assistência da companhia aérea.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A família contratante tinha voo marcado para o dia 04/04/2024, partindo de Luxemburgo com destino a Recife, via conexão em Lisboa.
Antes mesmo do embarque, a TAP antecipou a viagem para o dia 03, obrigando os passageiros a arcar com uma diária extra de hospedagem em Recife no valor de R$ 75,00.
No dia do embarque, durante o check-in, os passageiros foram informados de que o bebê da família não constava na reserva — sem qualquer explicação plausível da companhia. Isso resultou na perda dos voos originalmente contratados.
A TAP realocou os passageiros em um novo itinerário com partida apenas no dia seguinte, resultando em 25 horas de atraso na chegada ao destino.
Durante todo esse período, a companhia não prestou informações claras nem forneceu assistência material em caso de atraso ou cancelamento de voo.
A situação foi agravada pela presença do bebê de seis meses, que exige cuidados especiais e tornou a ausência de suporte da companhia ainda mais grave.
A família ingressou com ação pedindo R$ 10.000,00 por passageiro em danos morais, além da restituição de R$ 345,64 em despesas materiais.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu os danos morais e fixou R$ 3.000,00 por autor. A família recorreu, argumentando que o valor era insuficiente diante da gravidade dos fatos.
A TAP não apresentou recurso próprio, de modo que sua responsabilidade ficou definitivamente reconhecida.
Decisão judicial e fundamentos
A Desembargadora Relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca acolheu parcialmente o recurso da família. O colegiado entendeu que R$ 3.000,00 era insuficiente para compensar o nível de transtorno e sofrimento vivenciados pelos passageiros.
O acórdão destacou que o impedimento de embarque do bebê foi injustificado, que não houve qualquer assistência informacional ou material durante a espera, e que a presença de uma criança de seis meses tornava a situação ainda mais sensível.
Esses fatores, somados ao atraso de um dia inteiro, ultrapassaram claramente a esfera do mero aborrecimento.
A própria Procuradora de Justiça apontou, em parecer, que o valor arbitrado em primeira instância se mostrava insuficiente — reforçando o entendimento do tribunal pela majoração.
O dano moral, com previsão nos arts. 5º, V e X da Constituição Federal, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
O tribunal considerou, por outro lado, que não houve desdobramentos mais graves além do atraso e da falta de assistência — o que afastou o valor máximo pedido de R$ 10.000,00 por passageiro.
O valor final fixado foi de R$ 7.000,00 por autor, alinhado ao patamar adotado pela 13ª Câmara em casos semelhantes, totalizando R$ 21.000,00 para os três passageiros.
Quanto aos danos materiais, o tribunal manteve a decisão de primeira instância: apenas parte das despesas foi reconhecida (R$ 136,43 referentes a alimentação), pois um dos comprovantes apresentados tinha a data ilegível, impossibilitando a comprovação do nexo com o atraso.
Para entender os direitos do passageiro aéreo em situações de falha no serviço, é importante reunir documentação legível e completa.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esse acórdão reforça que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica plenamente às relações com companhias aéreas, inclusive estrangeiras operando no Brasil.
A falha no serviço — como impedir injustificadamente um passageiro de embarcar — gera o dever de indenizar, especialmente quando não há assistência durante a espera. Saiba mais sobre como processar uma companhia aérea por falhas na prestação do serviço.
A decisão também evidencia a importância de guardar todos os comprovantes de despesas com data legível — alimentação, hospedagem, transporte — durante o período de atraso.
Documentos ilegíveis podem inviabilizar o ressarcimento de danos materiais, mesmo quando o dano moral é reconhecido.
Por fim, o caso demonstra que tribunais consideram a vulnerabilidade especial dos passageiros — como a presença de bebês ou crianças pequenas — como fator agravante na fixação da indenização.
Veja outras decisões favoráveis a consumidores em todas as áreas para entender como a Justiça tem tratado esses casos.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 13ª Câmara de Direito Privado, Comarca de São Paulo
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca (Relatora); participaram também os Desembargadores Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto
- Nº do processo: 1083089-55.2024.8.26.0100
- Data da decisão: 24/03/2026
- Valor da condenação: R$ 7.000,00 por autor (R$ 21.000,00 no total para três passageiros), além de danos materiais parcialmente reconhecidos em primeira instância
- Possibilidade de recurso: Trata-se de acórdão; cabe recurso especial ao STJ se houver violação a lei federal, ou recurso extraordinário ao STF se houver violação à Constituição Federal