
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Qatar Airways a pagar R$ 8.000,00 a um passageiro que, em razão de problemas mecânicos na aeronave, sofreu atraso superior a 1h30 no voo de Guarulhos a Doha, perdeu a conexão para Nova Déli e chegou ao destino final com mais de 10 horas de atraso — sem receber acomodação ou alimentação adequadas no aeroporto.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O passageiro adquiriu passagens aéreas para o trajeto Recife → Guarulhos → Doha → Nova Déli.
O primeiro trecho transcorreu sem problemas, mas o voo de Guarulhos a Doha, com previsão de decolagem às 10h15, enfrentou substituição de aeronave por falha mecânica, causando mais de 1h30 de atraso na saída.
Por conta desse atraso, o passageiro chegou a Doha fora do horário necessário para embarcar na conexão para Nova Déli. Ele foi realocado em outro voo, mas chegou ao destino final com mais de 10 horas de atraso em relação ao horário original do bilhete.
Durante a espera no aeroporto de Doha, afirmou não ter recebido acomodação nem alimentação da companhia.
A Qatar Airways contestou o pedido, argumentando que prestou assistência ao passageiro e que ele não teria sofrido nenhum constrangimento indenizável.
Entretanto, não apresentou provas concretas de que adotou todas as medidas necessárias para evitar o dano — ônus que, nesse tipo de situação, é da própria companhia aérea. Para entender melhor seus direitos do passageiro aéreo, vale conferir nosso hub especializado no tema.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Caio Moscariello Rodrigues, da 13ª Vara Cível Regional II – Santo Amaro, julgou o pedido parcialmente procedente.
A sentença foi proferida em 25/02/2026 com base na combinação entre a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O magistrado explicou que, conforme o art. 19 da Convenção de Montreal, a companhia aérea é responsável por danos causados por atrasos, salvo se provar que adotou todas as medidas razoáveis para evitá-los — e a Qatar Airways não fez essa prova.
Já a indenização por dano moral não sofre os limites tarifados da Convenção, pois o STF (RE 636.331, rel. Min. Gilmar Mendes) fixou que tais limites se aplicam apenas a danos materiais.
O regime de responsabilidade por dano moral seguiu o art. 14 do CDC. O juiz reconheceu que falhas mecânicas em aeronaves são consideradas fortuito interno pela jurisprudência do TJSP — ou seja, integram o risco da atividade da transportadora, sem afastar sua responsabilidade.
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Para fixar o valor da indenização, o magistrado considerou a natureza do bem lesado, a duração do atraso (mais de 10 horas) e a capacidade econômica das partes, chegando ao montante de R$ 8.000,00.
A quantia será corrigida pelo IPCA-IBGE desde a sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. A Qatar Airways também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Essa decisão reforça um entendimento consolidado: atraso de voo internacional que causa perda de conexão gera direito a indenização por danos morais, independentemente do limite tarifado pela Convenção de Montreal.
O passageiro não precisa provar sofrimento específico — o transtorno decorrente do atraso já é suficiente.
Outro ponto relevante: a companhia aérea tem o ônus de provar que tomou todas as medidas cabíveis para evitar o atraso. Se não apresentar essa prova, responde pelos danos. Falhas mecânicas e problemas operacionais não configuram força maior, sendo tratados como risco do negócio.
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Passageiros que enfrentaram situação parecida — atraso, perda de conexão ou chegada muito além do horário previsto — podem ter direito a indenização. Entender como processar uma companhia aérea é o primeiro passo para buscar esse direito.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 13ª Vara Cível Regional II – Santo Amaro
- Magistrado(a) / Relator(a): Caio Moscariello Rodrigues, Juiz de Direito Titular II
- Nº do processo: 4027698-33.2025.8.26.0002
- Data da decisão: 25/02/2026
- Valor da condenação: R$ 8.000,00
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença.