
O Juizado Especial Cível de Barueri (TJSP) condenou a Deutsche Lufthansa AG a restituir ao passageiro o valor correspondente ao trecho de retorno (Milão–São Paulo) não utilizado, com retenção máxima de 5% sobre o montante, após ele cancelar o voo com cerca de um mês de antecedência em razão do agravamento de saúde de um familiar.
A sentença foi proferida em 19 de fevereiro de 2026.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O passageiro adquiriu passagens de ida e volta entre São Paulo e Milão operadas pela Lufthansa. Antes do voo de retorno, ele solicitou o cancelamento do trecho com aproximadamente um mês de antecedência, informando que um familiar próximo havia tido piora no estado de saúde.
Diante do cancelamento, a companhia aérea devolveu apenas as taxas aeroportuárias, retendo integralmente o valor da tarifa. A Lufthansa argumentou que o bilhete era não reembolsável pelas regras tarifárias aplicáveis àquela categoria de passagem.
O passageiro contestou essa postura e acionou o Judiciário buscando a restituição do valor pago pelo trecho não voado, além de indenização por danos morais.
Para entender melhor os direitos do passageiro aéreo em situações como essa, é importante conhecer as normas que protegem o consumidor no transporte aéreo.
A controvérsia central não era sobre o fato em si — ambas as partes concordavam que o cancelamento ocorreu com antecedência e que só as taxas foram devolvidas. A disputa era sobre a legalidade de reter 100% da tarifa nessa situação.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito João Guilherme Ponzoni Marcondes reconheceu que a relação é de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do passageiro, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
O magistrado fundamentou a decisão no art. 740, caput, do Código Civil, que assegura ao passageiro o direito de desistir da viagem antes de ela começar, com direito à restituição do valor pago — desde que a comunicação seja feita em tempo de permitir nova venda do assento.
No caso, a Lufthansa não provou que foi impossível recolocar o assento no mercado.
O § 3º do mesmo artigo limita a retenção pela transportadora a, no máximo, 5% do valor a ser restituído, a título de multa compensatória. Assim, mesmo que as regras tarifárias da companhia sejam válidas, a retenção de 100% da passagem não é permitida por lei.
A sentença determinou a devolução do valor do trecho não utilizado, descontado o que já foi reembolsado e observada a retenção de 5%, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Quem enfrenta problema com voo — atraso, cancelamento ou reembolso negado — pode ter direitos semelhantes.
O pedido de danos morais foi negado. O juiz entendeu que o descumprimento contratual, por si só, não gera indenização extrapatrimonial: seria necessário demonstrar lesão relevante à personalidade do passageiro, o que não ficou comprovado neste caso.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça um entendimento relevante: bilhetes “não reembolsáveis” não autorizam a retenção total do valor quando o passageiro cancela com antecedência. O Código Civil impõe um teto de 5% de retenção, independentemente do que diz o contrato da companhia aérea.
Isso significa que passageiros que precisaram cancelar voos por motivos de força maior — como problemas de saúde na família — e receberam de volta apenas as taxas aeroportuárias podem ter direito ao reembolso da tarifa.
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Para quem deseja saber como processar uma companhia aérea por retenção indevida de passagem, o caminho costuma passar pelos Juizados Especiais Cíveis, que são gratuitos em primeira instância e têm procedimento simplificado.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri – TJSP
- Magistrado(a) / Relator(a): João Guilherme Ponzoni Marcondes, Juiz de Direito
- Nº do processo: 4010772-70.2025.8.26.0068
- Data da decisão: 19/02/2026
- Valor da condenação: Valor do trecho não utilizado com retenção máxima de 5%, descontado o já reembolsado (valor exato a apurar em liquidação)
- Possibilidade de recurso: Cabe recurso inominado no prazo de 10 dias contados da intimação desta sentença, nos termos da Lei nº 9.099/95