
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a LATAM Airlines Brasil a pagar R$ 6.000,00 de danos morais para cada um dos dois passageiros, além de restituir R$ 718,12 pela diária de hotel perdida — tudo em razão de um cancelamento de voo de conexão por manutenção não programada que gerou um atraso de aproximadamente 13 horas na viagem de Porto Alegre a João Pessoa, em 16 de março de 2025.
A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia julgado os pedidos improcedentes.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Os dois passageiros adquiriram passagens para o trecho Porto Alegre–João Pessoa, com saída às 05h35 e previsão de chegada às 12h50, mediante conexão em Guarulhos. Já dentro da aeronave, foram surpreendidos com o cancelamento do voo de conexão por manutenção não programada.
Realocados pela companhia, os passageiros só partiram às 16h10 — agora com nova conexão em Brasília — chegando ao destino às 23h44 do mesmo dia, com atraso total de aproximadas treze horas.
Em razão do atraso, perderam uma diária de hotel já paga e arcaram com gastos extras de alimentação no aeroporto.
Os autores pleitearam R$ 718,12 pela diária de hospedagem, R$ 100,00 por alimentação adicional e R$ 10.000,00 de danos morais para cada um. Para saber mais sobre problemas com voo (atraso, cancelamento, extravio), acesse nosso conteúdo específico sobre o tema.
A LATAM argumentou que a manutenção não programada configura caso fortuito, o que afastaria sua responsabilidade, e que teria reacomodado os passageiros no próximo voo disponível além de fornecido assistência com alimentação.
A defesa também sustentou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) no lugar do Código de Defesa do Consumidor.
A juíza de primeiro grau, Dr(a). Michelle Fabiola Dittert Pupulim, da 6ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, julgou os pedidos improcedentes por entender não comprovados os danos. Inconformados, os passageiros recorreram ao TJSP.
Decisão judicial e fundamentos
A Desembargadora Relatora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa afastou, de início, a tese de suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244/RJ, rel. Min. Dias Toffoli).
Isso porque a manutenção não programada não figura entre as hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, §3º, do CBA — portanto, o caso devia ser julgado pelo mérito.
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, o acórdão reforçou que a manutenção não programada é um fortuito interno: trata-se de risco inerente à atividade da companhia aérea, não de evento externo imprevisível.
Com isso, incide a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC — a empresa responde independentemente de culpa.
Quanto aos danos materiais, a diária de hotel no valor de R$ 718,12 foi comprovada documentalmente (fls. 74/76) e reconhecida como prejuízo direto pela perda de uma noite da viagem de lazer.
Já os R$ 100,00 de alimentação foram indeferidos por falta de documentação adequada: o print de aplicativo apresentado não identificava os itens comprados nem os destinatários.
Para os danos morais, o tribunal considerou que um atraso de treze horas, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano extrapatrimonial indenizável.
A LATAM também não demonstrou ter tentado realocar os passageiros em voos de companhias parceiras para reduzir o atraso.
O valor de R$ 6.000,00 por passageiro foi fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico — totalizando R$ 12.000,00 em danos morais. Confira outras decisões favoráveis em todas as áreas em nosso blog.
A LATAM ainda foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em razão da inversão da sucumbência.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça um entendimento consolidado: manutenção não programada não é força maior capaz de isentar a companhia aérea de responsabilidade perante o consumidor. O risco operacional é parte do negócio e deve ser absorvido pela empresa, não pelo passageiro.
Entenda melhor os seus direitos do passageiro aéreo.
Outro ponto relevante é a importância de guardar todos os comprovantes: a diária de hotel foi indenizada justamente porque havia documentação; já o gasto com alimentação foi negado por falta de prova adequada.
Nota fiscal, recibo ou comprovante de pagamento bancário fazem toda a diferença.
Passageiros que enfrentaram atrasos relevantes, perderam reservas pagas ou tiveram a viagem significativamente prejudicada podem ter direito a indenização. Saiba mais sobre como processar uma companhia aérea e quais documentos reunir.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos em casos de atraso ou cancelamento de voo? Um advogado com atuação em direito aéreo e de consumidor pode esclarecer sua situação. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP – 19ª Câmara de Direito Privado (origem: 6ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, Comarca de São Paulo)
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa (Relatora); participaram também os Desembargadores Jairo Brazil e Sidney Braga
- Nº do processo: 1010465-71.2025.8.26.0003
- Data da decisão: 16/04/2026
- Valor da condenação: R$ 12.718,12 (R$ 6.000,00 de danos morais por passageiro + R$ 718,12 de dano material pela diária de hotel)
- Possibilidade de recurso: Por se tratar de acórdão, cabem Recurso Especial ao STJ ou Recurso Extraordinário ao STF, desde que demonstrada violação a lei federal ou à Constituição Federal, respectivamente.