
A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a LATAM Airlines Brasil a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais a um passageiro que enfrentou um atraso de 19 horas em voo nacional — e ainda foi obrigado a completar parte do trajeto de ônibus, sem receber qualquer reembolso pelas despesas.
O acórdão, proferido em 25 de março de 2026, reformou a sentença de primeiro grau, que havia fixado o valor em apenas R$ 3.000,00.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O passageiro ajuizou ação indenizatória contra a LATAM pedindo reparação por danos morais e materiais. Ele relatou que o voo nacional chegou ao destino com 19 horas de atraso — tempo muito superior aos limites que já causam transtornos sérios ao viajante.
Além do atraso em si, o passageiro afirmou que foi forçado a completar parte do percurso por via terrestre — ou seja, de ônibus — sem que a companhia aérea reembolsasse as despesas geradas por esse deslocamento alternativo.
Em primeiro grau, o juízo reconheceu o direito à indenização por danos morais, mas fixou o valor em R$ 3.000,00. Insatisfeito com o montante, o autor recorreu ao TJSP pedindo a majoração da quantia.
Para entender melhor quais situações — atraso, cancelamento, extravio — geram direito à indenização, é importante conhecer o que a legislação e a jurisprudência garantem ao passageiro.
A LATAM apresentou contrarrazões tentando manter o valor original, mas a turma julgadora entendeu que o montante fixado na sentença não era suficiente para compensar o sofrimento causado nem para desestimular condutas semelhantes pela companhia.
Decisão judicial e fundamentos
O Desembargador Relator Coutinho de Arruda destacou que a fixação do valor do dano moral é uma tarefa delicada, pois envolve a avaliação de sofrimento e angústia — elementos subjetivos que não têm fórmula matemática.
O magistrado ressaltou que o valor deve cumprir dois papéis: compensar a vítima e punir o causador do dano.
Com base nesses critérios, o Tribunal entendeu que R$ 3.000,00 era insuficiente diante da gravidade do ocorrido: um atraso de quase um dia inteiro, somado à necessidade de buscar transporte alternativo por terra sem ressarcimento. O valor foi majorado para R$ 10.000,00.
A decisão foi unânime, com a participação dos Desembargadores Coutinho de Arruda (Presidente e Relator), Simões de Vergueiro e Marcelo Ielo Amaro. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Vale lembrar que, em casos de atraso de voo, a jurisprudência brasileira aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a reparação de danos morais — e não os limites da Convenção de Montreal, que só restringe a indenização por danos materiais.
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Implicações para consumidores em casos semelhantes
Atrasos longos em voos nacionais — especialmente acima de quatro horas — abrem caminho para pedidos de indenização por danos morais.
Quando a companhia ainda deixa o passageiro sem assistência adequada ou o obriga a arcar com custos extras de transporte, o peso da situação aumenta e pode influenciar o valor da condenação.
Este acórdão reforça que tribunais estão dispostos a revisar valores considerados baixos em primeiro grau, especialmente quando a gravidade dos fatos não foi adequadamente ponderada.
Decisões como essa integram um conjunto cada vez maior de decisões favoráveis a consumidores em todas as áreas.
Quem passou por situação parecida — atraso significativo, transporte alternativo não reembolsado, falta de assistência — pode ter direito à reparação. Entender como processar uma companhia aérea é o primeiro passo para fazer valer esses direitos.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 16ª Câmara de Direito Privado
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Coutinho de Arruda (Relator e Presidente)
- Nº do processo: 1012142-39.2025.8.26.0003
- Data da decisão: 25/03/2026
- Valor da condenação: R$ 10.000,00
- Possibilidade de recurso: Cabe recurso especial ao STJ se houver violação a lei federal, ou recurso extraordinário ao STF se houver violação à Constituição Federal.