
A 2ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara (TJSP) condenou a Latam (TAM Linhas Aéreas) a indenizar passageiro que teve sua bagagem definitivamente extraviada em voo internacional entre Mykonos (Grécia) e Brasília, com conexões em Madri e São Paulo, em 21/07/2025.

A sentença, proferida pelo Juiz Daniel D.
Emidio Martins, fixou indenização de R$ 7.045,24 por danos materiais (correspondente ao limite de 1.000 DES da Convenção de Montreal) e R$ 1.000,00 por danos morais, além de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça contra a companhia aérea.
Detalhes do caso e argumentos das partes
O passageiro adquiriu passagens da Latam para trecho internacional partindo de Mykonos rumo a Brasília. Despachou a bagagem na origem e, orientado pela companhia em Madri, voltou a despachá-la na conexão com destino final ao Brasil.
Ao desembarcar em Brasília, a mala não foi devolvida. O consumidor registrou o RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem) e, depois, foi informado pela ré de que a bagagem estava definitivamente perdida. A oferta de indenização feita pela empresa foi considerada irrisória.
Os bens extraviados foram estimados em aproximadamente R$ 53.727,00, comprovados por listagem de itens, fotos da bagagem e tíquete demonstrando o peso de 22 kg. Na ação, o autor pediu a condenação no limite previsto pela Convenção de Montreal e indenização por danos morais.
A Latam pediu a suspensão do feito pelo Tema 1.417 do STF, alegou ausência de comprovante de residência válido, sustentou aplicação exclusiva da Convenção de Montreal e defendeu que não haveria espaço para danos morais. Pediu a improcedência total.
Sobre esses e outros pontos da disputa entre tratado internacional e CDC, vale conhecer os direitos do passageiro aéreo.
Decisão judicial e fundamentos
O juiz rejeitou a suspensão pelo Tema 1.417, esclarecendo que aquele paradigma trata de cancelamento, alteração ou atraso de voo por caso fortuito ou força maior — hipótese diferente do extravio definitivo de bagagem discutido nos autos.
Também afastou a alegação de irregularidade do comprovante de residência e, ao constatar que a companhia não confirmou a citação eletrônica nem apresentou justa causa, aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 246, §1º-C, do CPC (R$ 852,26).
No mérito, reconheceu relação de consumo, mas afastou pontualmente o CDC nos pontos em que conflita com a Convenção de Montreal, conforme decidido pelo STF no RE 636.331.
Aplicou o limite de 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque) previsto no art. 22.2 da Convenção, equivalente a R$ 7.045,24 na data do extravio, em razão da ausência de declaração especial de valor.
Quanto aos danos morais, a sentença destacou que o próprio STF, no mesmo RE 636.331, deixou claro que o limite indenizatório dos tratados internacionais não alcança a reparação extrapatrimonial.
A perda definitiva de toda a bagagem na volta para casa ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo fixada em R$ 1.000,00.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça orientação consolidada: em voos internacionais, a Convenção de Montreal limita a indenização por danos materiais a 1.000 DES (atualmente cerca de R$ 8 mil), salvo se houver declaração especial de valor no momento do despacho.
Por isso, em viagens com itens valiosos, vale considerar a declaração antecipada.
Já o dano moral não se submete a esse teto. O passageiro que perde definitivamente sua bagagem pode pleitear reparação extrapatrimonial, sobretudo quando o extravio compromete itens essenciais ou ocorre no trecho de retorno.
Para entender melhor o caminho processual, leia sobre como processar companhia aérea e veja outros precedentes em nossas decisões favoráveis.
Documentação é decisiva: RIB feito no aeroporto, listagem detalhada do conteúdo, fotos da bagagem e comprovantes de compra dos itens ajudam a sustentar o valor pleiteado — como ocorreu neste caso, em que a estimativa do passageiro foi considerada plausível.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 2ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara
- Magistrado: Juiz Daniel D. Emidio Martins
- Nº do processo: 4009898-86.2025.8.26.0003
- Data da decisão: 11/05/2026
- Valor da condenação: R$ 8.045,24 (R$ 7.045,24 de danos materiais + R$ 1.000,00 de danos morais), além de multa de R$ 852,26 por ato atentatório à dignidade da justiça e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis