
A 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha (TJSP) condenou a Latam Airlines Brasil ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais a passageiro que, após o cancelamento do voo entre Rio Branco/AC e Congonhas/SP, chegou ao destino com 13 horas e 17 minutos de atraso, em aeroporto diverso do contratado e sem qualquer assistência material da companhia.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O consumidor adquiriu passagem para o trajeto Rio Branco/AC – Congonhas/SP, com conexão em Brasília/DF, para o dia 12/11/2025. O primeiro voo foi cancelado e ele foi realocado em outro, com saída 14 horas depois.
Durante a longa espera, o passageiro alegou que não recebeu hospedagem nem alimentação da companhia. O novo voo também atrasou, fazendo-o perder a conexão em Brasília mais uma vez.
Realocado novamente, foi obrigado a fazer nova conexão no Rio de Janeiro/RJ — mesmo havendo voo direto de Brasília para Congonhas — e desembarcou em Guarulhos/SP, aeroporto distinto do contratado. A ação pediu indenização moral de R$ 10.000,00.
A Latam pediu a suspensão do feito com base no Tema 1.417 e, no mérito, alegou que o cancelamento decorreu de impossibilidade técnica e comercial relacionada à malha aérea, sustentando que não teria praticado ato ilícito.
Para entender melhor cada etapa de uma reclamação por problema com voo, é importante observar como o Judiciário tem tratado essas alegações.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Rafael Morita Kayo afastou a aplicação do Tema 1.417, registrando que a repercussão geral se restringe a casos de fortuito ou força maior, situação distinta da discutida nos autos, que envolvia falha operacional e ausência de assistência material.
A relação foi enquadrada no Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A sentença destacou que a companhia não juntou qualquer documento comprovando a alegada alteração de malha aérea.
O magistrado assentou que eventual problema de malha configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), não afastando a responsabilidade objetiva da transportadora prevista no art. 14 do CDC.

A decisão também ressaltou o descumprimento da Resolução 400 da ANAC, que obriga o fornecimento de hospedagem e alimentação em atrasos superiores a 4 horas — o que não ocorreu no caso.
O atraso de mais de 13 horas, somado à reacomodação em aeroporto diverso, foi considerado fonte de apreensão e desconforto, ultrapassando o mero aborrecimento.
Pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (arts. 884 e 944 do Código Civil), os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros legais a partir da data do voo.
O dispositivo julgou parcialmente procedente a ação, com base no art. 487, I, do CPC.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A sentença reforça que cancelamentos por “alteração de malha aérea” não são, automaticamente, motivo para afastar a responsabilidade da companhia. A empresa precisa provar a causa concreta e demonstrar que prestou assistência material adequada.
Atrasos superiores a 4 horas geram, por força da Resolução 400 da ANAC, dever de hospedagem e alimentação. A omissão desse dever costuma reforçar o reconhecimento do dano moral em ações que discutem direitos do passageiro aéreo.
Guardar comprovantes (cartão de embarque, e-mails de cancelamento, recibos de gastos com alimentação e transporte) é fundamental antes de avaliar como processar companhia aérea em situações de cancelamento e desembarque em aeroporto diverso.
Outras decisões favoráveis seguem a mesma linha de raciocínio do TJSP.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha
- Magistrado: Juiz de Direito Rafael Morita Kayo
- Nº do processo: 4002221-02.2025.8.26.0198
- Data da decisão: 29/04/2026
- Valor da condenação: R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a partir da data do voo (12/11/2025)
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis