
A 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga (TJMG) condenou a LATAM Airlines Brasil a pagar R$ 14.393,29 a um passageiro que teve sua única mala extraviada definitivamente em um voo doméstico realizado em agosto de 2024.
A sentença reconheceu falha grave na prestação do serviço e aplicou integralmente o Código de Defesa do Consumidor, recusando a limitação indenizatória defendida pela companhia aérea.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O passageiro adquiriu passagens para uma viagem a trabalho no trecho Belo Horizonte – Londrina, com conexão em Guarulhos. Ao desembarcar no destino final, constatou que sua única bagagem despachada havia sido extraviada.
Apesar de registrar a ocorrência imediatamente, a mala nunca foi localizada. Meses de contato com a companhia resultaram apenas em respostas padronizadas e ineficazes, caracterizando o extravio definitivo.
Para entender melhor seus direitos do passageiro aéreo em situações assim, é importante conhecer a legislação aplicável.
O passageiro pleiteou R$ 3.614,39 pelos itens perdidos (roupas, uniformes de trabalho e objetos de uso pessoal) e R$ 778,90 em despesas emergenciais com nova mala, vestuário e higiene. Pediu ainda R$ 10.000,00 por danos morais.
A LATAM contestou defendendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica — que limita a indenização — e alegou ausência de declaração prévia do valor da bagagem. Sustentou também que o episódio seria mero dissabor, sem dano moral configurado.
Sem interesse em produzir novas provas, ambas as partes pediram julgamento antecipado, e o juízo proferiu sentença com base nos documentos já juntados — incluindo o registro de irregularidade de bagagem e as trocas de mensagens com a companhia.
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Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Elimar Boaventura Conde Araújo esclareceu, de início, qual lei rege o caso. Para voos domésticos, o CDC prevalece sobre as limitações do Código Brasileiro de Aeronáutica.
A prevalência das convenções internacionais de Varsóvia e Montreal — reconhecida pelo STF no Tema 210 — aplica-se somente a voos internacionais, não ao caso em questão.
Com o CDC aplicado, a responsabilidade da transportadora é objetiva (art. 14): a companhia responde pelos danos independentemente de ter agido com culpa, bastando comprovar o defeito no serviço e o prejuízo sofrido.
O extravio definitivo da bagagem configura exatamente esse defeito.
Sobre os danos materiais, o juízo afastou o argumento da LATAM sobre a falta de declaração prévia de valor. Como a própria companhia nunca exigiu tal declaração no momento do embarque, ela não pode depois usar isso para se esquivar da indenização.
Os valores listados pelo passageiro foram considerados razoáveis e compatíveis com os itens descritos.
Quanto aos danos morais, a sentença reconheceu gravidade particular: o passageiro perdeu roupas, itens de higiene e seus uniformes de trabalho durante uma viagem profissional.
Além disso, foi obrigado a desperdiçar meses de seu tempo útil tentando resolver o problema — situação que a decisão enquadra na chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em que o tempo perdido pelo consumidor para resolver falha do fornecedor é, por si só, um dano indenizável.
O dispositivo final condenou a LATAM ao pagamento de R$ 4.393,29 em danos materiais e R$ 10.000,00 em danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação.
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Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça um entendimento já consolidado: em voos domésticos, o passageiro tem direito à reparação integral dos prejuízos causados pelo extravio de bagagem, sem os tetos indenizatórios que as companhias tentam aplicar com base na legislação aeronáutica.
A ausência de declaração prévia do conteúdo da mala não prejudica o consumidor quando a própria companhia nunca solicitou esse documento. Nesses casos, a estimativa de valores apresentada pelo passageiro, desde que razoável, tende a ser aceita pelo juízo.
Guardar notas fiscais das compras emergenciais, registrar a ocorrência imediatamente no aeroporto e documentar todas as comunicações com a companhia são medidas que fortalecem muito a posição do consumidor.
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Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) – 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Magistrado(a) / Relator(a): Juíza de Direito Elimar Boaventura Conde Araújo
- Nº do processo: 5026455-71.2024.8.13.0313
- Data da decisão: 26/02/2026
- Valor da condenação: R$ 14.393,29 (R$ 4.393,29 em danos materiais + R$ 10.000,00 em danos morais)
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da sentença.