
A 1ª Vara Cível Regional VIII – Tatuapé do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a LATAM Airlines Brasil a pagar R$ 11.026,24 a um passageiro cujo voo LA 3611 (Palmas–Guarulhos), marcado para 11 de dezembro de 2025, foi cancelado sob alegação de condições climáticas adversas.
Após o cancelamento, a companhia não forneceu hotel, alimentação nem reacomodação viável, deixando o autor retido por 49 horas e 28 minutos e impedindo-o de participar do aniversário de sete anos de seu filho.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O passageiro compareceu ao aeroporto de Palmas na data prevista e foi surpreendido com o cancelamento do voo LA 3611. A LATAM alegou ventos intensos em Guarulhos como motivo de força maior e afirmou ter cumprido a Resolução 400 da ANAC, oferecendo reembolso ou reacomodação.
O problema: a única reacomodação oferecida foi para 14 de dezembro de 2025 — três dias depois —, e a empresa recusou tanto a realocação em voos de outras companhias disponíveis quanto o reembolso das despesas com hotel e alimentação que o passageiro custeou do próprio bolso.
Diante da inércia da LATAM, o autor comprou por conta própria uma passagem na companhia Azul para o dia 13/12/2025, no valor de R$ 3.858,96. Somando hospedagem no hotel Ibis Palmas (R$ 690,10) e gastos com alimentação (R$ 477,18), o prejuízo material chegou a R$ 5.026,24.
A LATAM tentou ainda a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244), que discute qual lei rege cancelamentos por força maior — o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou o CDC.
O passageiro rebateu que o cerne da ação não era o cancelamento em si, mas a omissão autônoma de assistência material, hipótese excluída do escopo daquele tema.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos afastou o pedido de suspensão aplicando a técnica do distinguishing (distinção fática): o Tema 1.417 trata apenas das excludentes de responsabilidade pelo atraso ou cancelamento em si, não do dever autônomo de prestar assistência material, previsto no art. 256, § 4º, do CBA.
A magistrada destacou que a Resolução 400/2016 da ANAC (arts. 26 e 27) obriga a companhia a fornecer alimentação a partir de 2 horas de espera e hotel para atrasos superiores a 4 horas com pernoite.
Com quase 50 horas de retenção, a omissão da LATAM foi considerada grave e inescusável.
Ficou demonstrado nos autos que a própria LATAM, em comunicação ao cliente, recusou expressamente o reembolso das despesas de hospedagem, oferecendo apenas uma compensação de R$ 277,33 — valor considerado irrisório pela juíza.
A empresa não trouxe qualquer prova de que emitiu vouchers de alimentação ou reservou hotel durante os dois dias de espera. Saiba mais sobre direitos do passageiro aéreo nesse tipo de situação.
Quanto aos danos morais, a decisão fixou R$ 6.000,00, considerando a extensão do atraso (quase 50 horas), a ausência total de suporte e o impacto emocional de o pai não poder comparecer ao aniversário de sete anos do filho.
O valor foi fundamentado no art. 251-A do CBA, incluído pela Lei nº 14.034/2020. Conheça outras decisões favoráveis a consumidores em casos semelhantes.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta sentença reforça um entendimento importante: mesmo quando o cancelamento decorre de mau tempo ou força maior, a companhia aérea não está desobrigada de prestar assistência material (alimentação, hotel e traslado).
A excludente de responsabilidade cobre apenas o dano direto pelo atraso, não a omissão de cuidado com o passageiro.
Passageiros que precisem arcar com despesas de subsistência por conta própria — por descaso da companhia — têm o direito de exigir o reembolso integral dessas despesas, desde que documentadas com notas fiscais.
Guardar todos os comprovantes (hotel, alimentação, nova passagem) é fundamental para embasar uma eventual ação. Entenda como processar uma companhia aérea nessas situações.
O caso também ilustra que a discussão sobre qual lei se aplica (CBA ou CDC) não impede o Judiciário de julgar a omissão de assistência material imediatamente, sem aguardar a decisão final do STF no Tema 1.417.
Cada situação tem suas particularidades e merece análise individualizada.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: 1ª Vara Cível – Regional VIII – Tatuapé – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
- Magistrado(a) / Relator(a): Tamara Hochgreb Matos, Juíza de Direito
- Nº do processo: 4001205-64.2026.8.26.0008
- Data da decisão: 17/04/2026
- Valor da condenação: R$ 11.026,24 (R$ 5.026,24 em danos materiais + R$ 6.000,00 em danos morais), acrescidos de honorários advocatícios de 10% e custas processuais
- Possibilidade de recurso: Sentença de 1º grau — cabe apelação no prazo de 15 dias úteis