
A 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas (TJSP) condenou a Iberia Líneas Aéreas de España S/A a restituir R$ 3.419,22 a um passageiro que pagou via PIX por passagens que nunca foram emitidas.
A companhia aérea reconheceu o erro, prometeu o reembolso — mas tentou devolver o dinheiro por uma via incompatível com o sistema bancário brasileiro, fazendo com que os valores fossem automaticamente rejeitados.
A sentença foi proferida em 23 de abril de 2026 pela Juíza de Direito Eliane Cassia da Cruz.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O autor adquiriu passagens aéreas junto à Iberia mediante pagamento de R$ 3.419,22 via PIX.
Após a confirmação do pagamento, os bilhetes simplesmente não foram disponibilizados — a companhia admitiu tratar-se de uma falha sistêmica interna e orientou o passageiro a realizar uma nova compra, comprometendo-se com o reembolso imediato.
O problema é que o prometido estorno jamais chegou à conta do consumidor. A Iberia tentou realizar a transferência em reais (BRL) por meio do sistema SWIFT, modalidade destinada a transferências internacionais em moeda estrangeira.
O banco receptor rejeitou automaticamente a operação por incompatibilidade sistêmica — e o dinheiro ficou retido.
Esgotadas as tentativas de resolução administrativa, o passageiro recorreu ao Judiciário para reaver o valor pago. Saiba mais sobre direitos do passageiro aéreo em nosso hub especializado.
Em sua defesa, a Iberia sustentou que houve apenas uma falha bancária, não um ato ilícito da empresa, e pediu a aplicação da Convenção de Montreal — tratado internacional sobre transporte aéreo — em vez do Código de Defesa do Consumidor.
A companhia também negou a existência de danos materiais indenizáveis.
Decisão judicial e fundamentos
A magistrada afastou de imediato a tese da Iberia sobre a prevalência exclusiva da Convenção de Montreal. Segundo a sentença, o Tema 210 do STF limita a aplicação das normas internacionais a danos materiais específicos, como extravio de bagagem e prazos prescricionais.
Numa disputa sobre falha administrativa e retenção indevida de valores, incide plenamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço — ou seja, independe de culpa. No caso, a falha foi dupla: a não emissão dos bilhetes e a ineficiência em devolver o dinheiro após reconhecer o próprio erro.
Entenda como a lei protege passageiros em problemas com voos.
A Juíza Eliane Cassia da Cruz destacou ainda que a tentativa de transferência via SWIFT em moeda nacional revela imperícia administrativa da companhia.
Transferências vindas do exterior em reais encontram obstáculos operacionais previsíveis no sistema financeiro brasileiro — e o risco dessa escolha é inteiramente da empresa, não do consumidor.
A retenção do valor foi enquadrada como enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A alegação de “culpa do banco” foi rejeitada: o banco apenas cumpriu as normas de regulação cambial diante de um erro de emissão da própria Iberia.
Com isso, a restituição integral foi considerada medida de rigor.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Este caso evidencia que erros sistêmicos de companhias aéreas não transferem ao passageiro o ônus de aguardar indefinidamente pelo reembolso. Quando a empresa reconhece a falha e ainda assim não devolve o valor, a responsabilidade se mantém — e pode ser exigida judicialmente.
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A decisão também reforça que a Convenção de Montreal não é um escudo irrestrito para companhias aéreas em disputas de consumo.
Quando o litígio envolve relação de consumo e falha administrativa — e não apenas danos típicos do transporte internacional —, o CDC se aplica e garante proteção mais ampla ao passageiro.
Passageiros que enfrentam situações parecidas têm o direito de buscar a devolução dos valores pagos. Saiba mais sobre como processar uma companhia aérea e quais providências tomar.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas – TJSP
- Magistrada / Relatora: Eliane Cassia da Cruz, Juíza de Direito
- Nº do processo: 4020053-09.2025.8.26.0114
- Data da decisão: 23/04/2026
- Valor da condenação: R$ 3.419,22
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis