
A 10ª Vara Cível do Foro Central Cível do TJSP condenou a Iberia Líneas Aéreas de España a devolver R$ 13.596,78 a um passageiro que precisou cancelar passagens internacionais com mais de dois meses de antecedência. O motivo?
A ex-cônjuge retirou a autorização de viagem internacional dos filhos menores, tornando o embarque impossível — e a companhia se recusou a reembolsar, alegando tratar-se de tarifa não reembolsável.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O autor adquiriu passagens para uma viagem em família entre Buenos Aires e Barcelona, com ida em 25/12/2025 e retorno em 20/01/2026. Os bilhetes incluíam dois filhos menores residentes em Buenos Aires, totalizando R$ 14.312,40.
Em outubro de 2025 — mais de dois meses antes do embarque —, a genitora das crianças retirou unilateralmente a autorização de viagem internacional, decisão tomada no contexto da guarda compartilhada. Sem essa autorização, o embarque dos menores era simplesmente inviável.
O passageiro comunicou o cancelamento à Iberia, apresentou documentação comprovando o impedimento e pediu o reembolso integral.
A companhia negou, argumentando que a tarifa adquirida era não reembolsável e ofereceu apenas a remarcação dos bilhetes por até um ano, mantendo o mesmo trecho e os mesmos passageiros.
O problema é que remarcar para um ano era inútil: a possibilidade de viajar com os filhos dependia de uma nova autorização da genitora, algo totalmente incerto. O autor registrou reclamação no PROCON em 14/10/2025, obtendo resposta negativa em 12/11/2025.
Sem alternativa, ingressou na Justiça. Para entender melhor seus direitos do passageiro aéreo, vale consultar um especialista.
A Iberia ainda tentou argumentar que a Convenção de Montreal deveria prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no Tema 210 do STF (RE 636.331). Também alegou ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Andrea de Abreu julgou o pedido procedente em parte e rebateu cada argumento da companhia aérea com clareza.
Primeiro, afastou a aplicação da Convenção de Montreal: o precedente do STF trata de limitação de responsabilidade por morte, lesão corporal e extravio de bagagem — hipóteses fechadas do tratado internacional.
Recusa de reembolso por cancelamento voluntário com antecedência é matéria de cláusula abusiva, regida pelo CDC.
A magistrada aplicou o art. 51, incisos II e IV, do CDC, que declara nulas as cláusulas que retiram do consumidor a opção de reembolso ou que geram desvantagem exagerada.
Uma cláusula de não reembolso absoluto — sem qualquer ressalva para cancelamentos comunicados com antecedência suficiente — se enquadra exatamente nessa hipótese de nulidade.
A sentença destacou ainda o art. 740 do Código Civil, que garante ao passageiro o direito de rescindir o contrato antes da viagem e receber de volta o valor pago, desde que o aviso seja feito a tempo de a transportadora renegociar os assentos.
No caso, o cancelamento foi comunicado com mais de dois meses de antecedência — prazo amplamente suficiente.
Se precisar entender como lidar com cancelamentos e outros problemas com voos, há caminhos específicos para cada situação.
A impossibilidade de embarque dos menores não decorreu de simples mudança de planos, mas de ato de terceiro — a genitora, no exercício legal da guarda compartilhada.
A retenção integral dos valores, nesse contexto, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, e prática abusiva prevista no art. 39, inciso V, do CDC.
A condenação foi fixada em 95% do valor das passagens, admitida a retenção de 5% pela Iberia a título de multa compensatória, nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil.
Assim, sobre o total de R$ 14.312,40, o reembolso devido corresponde a R$ 13.596,78, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde outubro de 2025 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A Iberia também foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça um entendimento importante: a chamada “tarifa não reembolsável” não é absoluta.
Quando o cancelamento é comunicado com antecedência suficiente para que a companhia aérea recoloque os assentos no mercado, a retenção integral do valor pode ser considerada abusiva pelos tribunais. Saiba mais sobre decisões favoráveis a consumidores em diversas áreas.
Situações de força maior ou ato de terceiro — como a retirada de autorização de viagem de menores pelo outro guardião — pesam ainda mais na análise judicial.
Nesses casos, o passageiro não agiu de má-fé nem descumpriu o contrato deliberadamente, o que afasta qualquer justificativa para a perda total dos valores pagos.
Vale lembrar que a Convenção de Montreal não se aplica a disputas sobre reembolso de passagens canceladas pelo próprio passageiro. Nesses conflitos, o CDC e o Código Civil brasileiro é que regem a relação.
Entender essa distinção pode ser decisivo para saber como processar uma companhia aérea com fundamentos sólidos.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 10ª Vara Cível – Foro Central Cível
- Magistrado(a) / Relator(a): Juíza de Direito Dra. Andrea de Abreu
- Nº do processo: 4069749-56.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 06/03/2026
- Valor da condenação: R$ 13.596,78
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis