
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio do Juizado Especial Cível da Comarca de Carapicuíba, condenou a GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. a pagar R$ 2.048,90 a um passageiro que perdeu a conexão em Guarulhos por causa de um atraso no primeiro voo — acumulando cerca de oito horas de espera até chegar ao destino final em Natal.
A sentença, proferida em 15 de abril de 2026, reconheceu falha na prestação do serviço e assistência material insuficiente oferecida pela companhia.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O passageiro havia adquirido passagens para um voo saindo de Porto Seguro às 11h20, com escala em Guarulhos e chegada prevista a Natal às 17h35. O primeiro trecho decolou com atraso, fazendo com que ele perdesse a conexão marcada em Guarulhos para as 14h05.
A GOL realocou o passageiro para um voo às 22h10, com chegada a Natal somente às 17h35 do dia seguinte — um atraso total de aproximadamente oito horas em relação ao horário original.
Como assistência, a empresa forneceu apenas um voucher de alimentação no valor de R$ 45,00, quantia que se mostrou insuficiente para cobrir os gastos reais, que chegaram a R$ 48,90.
O passageiro também informou que realiza hemodiálise três vezes por semana e que o atraso o impediu de comparecer a uma sessão. Ele acionou a Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais.
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Em defesa, a GOL alegou ausência de falha na prestação do serviço, mas não apresentou nenhuma justificativa para o atraso do primeiro voo — fato decisivo para o desfecho do processo.
Decisão judicial e fundamentos
O juiz Paulo Ricardo Cursino de Moura aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando qualquer norma que o contrariasse.
Com base no art. 14 do CDC, reconheceu que a companhia responde pelos danos causados independentemente de culpa, pois é responsabilidade da empresa zelar pela qualidade do serviço prestado.
A Resolução 400/16 da ANAC também foi citada: os arts. 26 e 27 da norma obrigam a empresa a fornecer alimentação adequada a partir de duas horas de espera e hospedagem a partir de quatro horas.
Com um atraso total de oito horas, a GOL deveria ter oferecido ambos — e não o fez de forma suficiente. Entenda mais sobre os direitos do passageiro aéreo em situações como essa.
Como a GOL não trouxe provas de caso fortuito ou força maior, o juiz aplicou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), beneficiando o consumidor. A ausência de defesa sobre os fatos foi determinante para acolher integralmente a versão do passageiro.
A sentença condenou a GOL a pagar: R$ 48,90 em danos materiais (gastos com alimentação comprovados nos autos) e R$ 2.000,00 em danos morais, totalizando R$ 2.048,90.
O valor moral foi fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, seguindo precedentes do próprio TJSP. Veja outras decisões favoráveis a consumidores em todas as áreas.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Casos como este reforçam que a companhia aérea tem o dever de provar a existência de causa excludente — como mau tempo ou decisão de autoridade aeroportuária — para se livrar da responsabilidade pelo atraso.
Se não apresenta essa prova, responde pelos prejuízos causados ao passageiro.
O voucher de alimentação insuficiente também pode configurar descumprimento da Resolução 400/16 da ANAC e agravar a situação da empresa na Justiça. Passageiros que arcaram com gastos maiores do que o valor do voucher têm o direito de cobrar a diferença.
Saiba como agir em como processar uma companhia aérea pelo descumprimento das obrigações legais.
Condições pessoais do passageiro, como tratamentos médicos regulares que foram prejudicados pelo atraso, podem ser consideradas pelo juiz ao fixar o valor da indenização por danos morais — o que torna importante relatar todas as consequências sofridas ao ajuizar a ação.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos em casos de atraso de voo e perda de conexão? Um advogado com atuação em direito aeronáutico do consumidor pode esclarecer as opções disponíveis para o seu caso. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — Juízo Titular I, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba
- Magistrado(a) / Relator(a): Paulo Ricardo Cursino de Moura, Juiz de Direito
- Nº do processo: 4005536-57.2025.8.26.0127
- Data da decisão: 15/04/2026
- Valor da condenação: R$ 2.048,90 (R$ 2.000,00 em danos morais + R$ 48,90 em danos materiais)
- Possibilidade de recurso: Cabe recurso inominado no prazo de 10 dias contados da ciência da sentença, nos termos da Lei 9.099/95.