
A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença de primeiro grau e condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a pagar R$ 5.000,00 em danos morais a um passageiro que, em voo internacional de Orlando (EUA) para Campinas (Brasil), chegou ao destino com aproximadamente 15 horas de atraso após o cancelamento do voo por suposta falha técnica na aeronave — sem receber qualquer amparo material da companhia.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O passageiro contratou a Azul para transportá-lo de Orlando/EUA a Campinas/Brasil. A previsão de chegada era às 8h35, mas o voo foi cancelado e ele só desembarcou às 23h05 — um atraso de cerca de 15 horas. Ele soube do cancelamento somente no aeroporto, sem aviso prévio.
Sem receber hospedagem, alimentação ou qualquer suporte adequado, o passageiro perdeu compromissos profissionais e pessoais. Diante disso, ajuizou ação de indenização por danos morais perante a 7ª Vara Cível de Sorocaba.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, e o autor ainda foi condenado a pagar custas e honorários. Inconformado, o passageiro recorreu ao TJSP, argumentando que o abalo psicológico sofrido ultrapassava o simples aborrecimento contratual.
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A Azul, em suas contrarrazões, alegou ter oferecido toda a assistência necessária — inclusive hospedagem — e pediu a manutenção da sentença, além da majoração dos honorários advocatícios em seu favor.
Decisão judicial e fundamentos
O Desembargador Relator Sergio da Costa Leite deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença.
O acórdão aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Código Civil (arts. 734 e 737), o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução 400 da ANAC, reconhecendo a responsabilidade objetiva da companhia aérea.
O tribunal afastou a alegação de força maior invocada pela Azul: falhas técnicas na aeronave configuram fortuito interno — risco inerente à atividade empresarial —, e não eximem a transportadora de sua responsabilidade perante os passageiros.
A empresa deveria ter providenciado imediatamente outro meio de transporte.
O relator destacou que um atraso de aproximadamente 15 horas, com ausência de amparo adequado, ultrapassa o mero dissabor e gera abalo psíquico indenizável. O entendimento está alinhado a precedentes da própria 37ª Câmara em casos análogos.
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A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data do acórdão (21/04/2026) e juros desde a citação. Os ônus da sucumbência foram invertidos: a Azul arcará com custas, despesas e honorários advocatícios de R$ 1.200,00.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça que problemas técnicos na aeronave não são considerados força maior pela jurisprudência, pois integram o risco normal da atividade.
Companhias aéreas têm obrigação de resultado e respondem objetivamente por atrasos e cancelamentos que causem danos aos passageiros, conforme o art. 14 do CDC e os arts. 734 e 737 do Código Civil.
A Resolução 400 da ANAC determina que, em atrasos superiores a 4 horas ou cancelamentos, a empresa deve oferecer reacomodação, reembolso ou transporte alternativo — imediatamente e à escolha do passageiro.
A ausência desse suporte agrava a responsabilidade da transportadora e pode influenciar o valor da indenização. Entenda como processar uma companhia aérea quando seus direitos forem desrespeitados.
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Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP – 37ª Câmara de Direito Privado / 7ª Vara Cível de Sorocaba (origem)
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Sergio da Costa Leite (Relator); Desembargadores Pedro Kodama (Presidente) e José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto
- Nº do processo: 1004299-69.2025.8.26.0602
- Data da decisão: 21/04/2026
- Valor da condenação: R$ 5.000,00 (danos morais) + honorários advocatícios de R$ 1.200,00
- Possibilidade de recurso: Trata-se de acórdão; cabem recurso especial ao STJ (violação a lei federal) ou recurso extraordinário ao STF (violação à Constituição), se presentes os requisitos de admissibilidade.