
A 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri (TJSP) condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar R$ 6.000,00 de indenização por danos morais a cada um dos dois passageiros que tiveram seu voo cancelado abruptamente no dia 09/10/2025, acumulando mais de 23 horas de atraso na chegada ao destino em Boa Vista.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Os dois passageiros adquiriram passagens aéreas da Azul com saída de Curitiba às 05h25 e chegada prevista a Boa Vista às 13h35 do mesmo dia. No momento do embarque, foram surpreendidos com o cancelamento do voo sem aviso prévio, sob a alegação de manutenção da aeronave.
A assistência oferecida pela companhia foi considerada insuficiente: os passageiros receberam apenas vouchers alimentação, sem reacomodação adequada que preservasse as conexões. Eles foram obrigados a retornar para casa, reorganizar a rotina e arcar com despesas de hospedagem.
Para entender melhor quais são os direitos do passageiro aéreo em situações como essa, é importante conhecer a legislação aplicável.
Os autores só conseguiram embarcar no dia seguinte, chegando ao destino com aproximadamente 23 horas e 50 minutos de atraso. Relataram ainda que a bagagem despachada sofreu danos, sem que a companhia prestasse o devido atendimento.
A Azul, em sua defesa, alegou que o atraso decorreu de manutenção não programada — hipótese de caso fortuito —, que teria afastado sua responsabilidade.
A companhia sustentou ainda a aplicação prioritária do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conhecer as diferenças entre esses regimes é fundamental em casos de problema com voo (atraso, cancelamento, extravio).
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Bruna Lyrio Martins reconheceu que a relação entre passageiro e companhia aérea é uma relação de consumo, regida pelo CDC. Segundo a magistrada, o Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta a aplicação do diploma consumerista — os dois devem dialogar.
Com base no art. 14 do CDC, a responsabilidade da Azul independe de culpa: cabe à companhia provar que o defeito não existiu, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A alegação de manutenção emergencial não foi sequer comprovada pela ré.
A sentença destacou que problemas mecânicos constituem fortuito interno — risco inerente ao próprio negócio da transportadora.
O § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565 (Código Brasileiro de Aeronáutica) limita a excludente de responsabilidade a situações como condições meteorológicas, restrições de infraestrutura ou atos de autoridade pública. Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso.
A juíza fixou a indenização em R$ 6.000,00 para cada autor, totalizando R$ 12.000,00, com atualização pelo IPCA-E a partir da publicação da sentença e juros de mora desde a citação.
A Azul foi ainda condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Veja outras decisões favoráveis em todas as áreas obtidas em casos semelhantes.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça um entendimento consolidado: manutenção de aeronave não é caso fortuito capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea. Trata-se de risco do próprio negócio, e os passageiros prejudicados têm direito à reparação pelos danos sofridos.
O atraso superior a 4 horas já configura, em regra, falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais — ainda mais quando ultrapassa 23 horas e envolve compromissos familiares frustrados e despesas extras.
Quem passa por essa situação pode buscar informações sobre como processar companhia aérea e quais provas reunir.
Guarde sempre os comprovantes de compra das passagens, comunicações com a companhia, notas fiscais de despesas extras e registros fotográficos de danos à bagagem. Esses documentos são essenciais para embasar uma ação indenizatória.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos em casos de cancelamento ou atraso de voo? Um advogado com atuação em direito do consumidor aéreo pode esclarecer sua situação. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri
- Magistrada: Bruna Lyrio Martins, Juíza de Direito
- Nº do processo: 4011167-62.2025.8.26.0068
- Data da decisão: 14/04/2026
- Valor da condenação: R$ 12.000,00 (R$ 6.000,00 para cada autor)
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis