
A 2ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros (TJSP) condenou a American Airlines a pagar R$ 10.000,00 de danos morais para cada um dos passageiros idosos, totalizando R$ 20.000,00, em razão de atraso de 15 horas e 36 minutos e cancelamento do voo AA 929, no trecho Miami–Guarulhos, em janeiro de 2026.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O casal de idosos, com 84 e 78 anos, sendo o marido cardiopata e portador de marcapasso, comprou passagens da American Airlines para retornar ao Brasil. O voo deveria sair de Miami em 18 de janeiro de 2026, às 19h45, com chegada a Guarulhos às 6h20 do dia seguinte.
Os passageiros embarcaram no horário, mas a aeronave permaneceu cerca de três horas parada antes que a companhia comunicasse o cancelamento, já na madrugada. Após o desembarque, relataram que a hospedagem foi oferecida apenas a passageiros da classe executiva.
A família passageira passou toda a madrugada no terminal, em ambiente frio, recebendo apenas vouchers de alimentação de USD 12,00 em horário no qual a maioria dos estabelecimentos estava fechada. O voo só decolou no dia 19, às 11h26, chegando a Guarulhos às 21h56.
Em razão da longa exposição ao frio e da exaustão, o autor idoso desenvolveu infecção respiratória, com atendimento em pronto-socorro em 22 de janeiro de 2026.
A American Airlines alegou problema técnico imprevisto e questões operacionais de tripulação, sustentando caso fortuito e ausência de dano moral indenizável.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza Renata Soubhie Nogueira Borio julgou a ação procedente. Aplicou a Convenção de Montreal apenas aos danos materiais e o Código de Defesa do Consumidor à reparação por danos morais, conforme entendimento do STF (RE 636.331, Tema 210) e jurisprudência consolidada do TJSP.
A magistrada destacou que a companhia não comprovou nos autos a existência do alegado problema técnico, nem demonstrou ter prestado assistência material adequada. Os registros genéricos de hospedagem não provaram que os autores tenham sido efetivamente acomodados em hotel.
A sentença ressaltou que problemas técnicos da aeronave constituem risco inerente à atividade empresarial, não caracterizando excludente de responsabilidade. A ré também não permitiu aos autores escolher novo voo de reacomodação, impondo unilateralmente o dia da viagem.
Configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), os danos morais foram fixados em R$ 10.000,00 para cada autor, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A companhia também pagará custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que atrasos superiores a quatro horas e cancelamentos sem assistência material adequada podem gerar dano moral, sobretudo quando envolvem passageiros idosos ou com comorbidades. Conheça outros aspectos sobre direitos do passageiro aéreo em voos internacionais.
O caso confirma que a companhia aérea tem o ônus de provar a real prestação de hospedagem, alimentação e reacomodação.
Registros internos genéricos não bastam — é preciso comprovar concretamente o atendimento ao passageiro, conforme orienta a jurisprudência sobre problema com voo.
Vale lembrar que problemas técnicos da aeronave não afastam a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito interno. Veja outras decisões favoráveis em casos parecidos e entenda como processar companhia aérea quando houver descumprimento contratual.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP – 2ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros
- Magistrada: Juíza Renata Soubhie Nogueira Borio
- Nº do processo: 4004461-06.2026.8.26.0011
- Data da decisão: 28/04/2026
- Valor da condenação: R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 de danos morais para cada autor), além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis