
A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença de primeira instância e condenou a Air France a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais a uma passageira que teve sua bagagem extraviada definitivamente durante viagem realizada em outubro de 2023.
Somada a indenização por danos materiais de R$ 4.230,00 mantida da sentença original, o valor total da condenação chega a R$ 14.230,00.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A passageira acionou a Justiça após perder definitivamente sua mala e todos os pertences que estavam nela em um voo operado pela Air France. A falha no serviço de transporte foi reconhecida já na primeira instância, pela Juíza Renata Manzini, do Foro Central Cível de São Paulo.
A sentença original condenou a companhia aérea a pagar R$ 2.500,00 por danos morais e R$ 4.230,00 por danos materiais — ou seja, o ressarcimento pelos bens que estavam na bagagem perdida.
Insatisfeita com o valor moral fixado, a passageira recorreu ao tribunal pedindo a majoração para R$ 10.000,00.
O argumento central do recurso era que R$ 2.500,00 não refletia adequadamente o sofrimento causado pelo sumiço definitivo da mala, nem servia como desestímulo para que a companhia aérea repetisse condutas semelhantes.
Para entender melhor quais são os direitos do passageiro aéreo nesses casos, é importante conhecer o que a legislação brasileira prevê.
A Air France apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do valor original, mas o tribunal não acolheu a argumentação da empresa. O caso ilustra bem o tipo de problema com voo — como atraso, cancelamento e extravio — que pode gerar direito à indenização.
Decisão judicial e fundamentos
O Desembargador Relator Afonso Bráz deu provimento ao recurso de forma unânime.
O acórdão reconheceu que o valor de R$ 2.500,00 estava abaixo do padrão adotado pelo próprio TJSP em situações semelhantes e não cumpria as duas funções do dano moral: compensar a vítima e punir o infrator.
O relator citou entendimento do STJ (REsp nº 318.379-MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi) segundo o qual a indenização moral não pode ser tão baixa a ponto de não penalizar o ofensor, nem tão alta a ponto de enriquecer indevidamente a vítima.
O equilíbrio entre esses extremos norteou a fixação do novo valor.
O tribunal destacou dois pontos decisivos: primeiro, que R$ 2.500,00 era insuficiente para compensar o sofrimento real causado pelo perda definitiva de todos os itens da bagagem. Segundo, que esse valor também não teria força para desestimular a Air France a repetir a falha.
Com base nesses fundamentos, a indenização por danos morais foi elevada para R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data do acórdão, conforme a Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (art. 405 do Código Civil).
Quem deseja saber como processar uma companhia aérea por extravio de bagagem pode se basear nessa decisão como referência do entendimento atual dos tribunais paulistas.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que valores baixos fixados em primeira instância podem — e devem — ser revistos quando não refletem a gravidade do dano.
O TJSP deixou claro que o extravio definitivo de bagagem é situação de maior gravidade do que um mero atraso na entrega, e merece indenização compatível.
Passageiros que tiveram bagagem perdida definitivamente têm direito tanto ao ressarcimento dos danos materiais (valor dos bens perdidos) quanto a uma indenização pelos danos morais causados pelo transtorno.
O entendimento dos tribunais brasileiros é de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica a esses casos, sem a limitação de valores prevista na Convenção de Montreal para danos extrapatrimoniais.
Consulte o histórico de decisões favoráveis em todas as áreas para ver como os tribunais têm tratado casos de consumidores lesados por companhias aéreas e outros fornecedores de serviços.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 17ª Câmara de Direito Privado (Foro Central Cível de São Paulo)
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Afonso Bráz (Relator); Desembargador Luís H. B. Franzé (Presidente); Desembargador Eduardo Velho
- Nº do processo: 1121556-06.2024.8.26.0100
- Data da decisão: 04/03/2026
- Valor da condenação: R$ 14.230,00 (R$ 10.000,00 de danos morais + R$ 4.230,00 de danos materiais)
- Possibilidade de recurso: Cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, se houver violação a lei federal ou à Constituição Federal.