Air Canada condenada: atraso 62h Montreal cancela voo
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Air Canada condenada por cancelamento e atraso de 62h

Decisões Favoráveis, Direito Aéreo
Air Canada cancelamento voo greve Montreal indenização — TJSP condena Air Canada
Publicado: junho 5, 2026
Tempo estimado de leitura: 4 minutos

A 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Air Canada a indenizar passageiro que enfrentou cancelamento de voo e atraso de mais de 62 horas em Montreal, sem receber assistência material adequada.

A sentença, proferida em 08/05/2026, fixou R$ 2.698,45 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.

Ilustração Air Canada cancelamento voo greve Montreal indenização
A 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Air Canada a pagar R$ 2.698,45 de danos materiais e R$ 5.000,00

Detalhes do caso e argumentos das partes

O consumidor adquiriu passagens aéreas para retorno ao Brasil no itinerário Vancouver/Montreal/Guarulhos, com embarque previsto para 15/08/2025. Embarcou regularmente no primeiro trecho, mas ao chegar em Montreal foi informado do cancelamento do voo de conexão.

Segundo a inicial, o cancelamento decorreu de greve de funcionários da companhia aérea. O passageiro foi apenas orientado a entrar em contato telefônico com a empresa, sem fornecimento de hospedagem, alimentação ou transporte em país estrangeiro.

A reacomodação só ocorreu em voo com saída dois dias depois, fazendo com que o consumidor chegasse ao Brasil em 18/08/2025, com atraso total de 62 horas e 13 minutos. Ele apresentou alternativas de voos de outras companhias, todas recusadas sem justificativa.

A defesa da Air Canada alegou incompetência territorial (sustentando que o autor possivelmente residiria no Canadá) e, no mérito, invocou fortuito externo decorrente da greve de comissários, sustentando que reacomodou o passageiro no primeiro voo disponível.

Decisão judicial e fundamentos

O Juiz Douglas Iecco Ravacci rejeitou a preliminar de incompetência, aplicando o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o foro do domicílio do consumidor.

A mera alegação de residência no exterior não afasta a competência, sobretudo diante da documentação juntada.

No mérito, a sentença reconheceu que, ainda que se admita situação extraordinária ligada ao movimento grevista, isso não afasta o dever da transportadora de prestar assistência material adequada e adotar medidas eficazes para minimizar os prejuízos do passageiro.

A responsabilidade foi reconhecida como objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 734 do Código Civil.

A Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe às companhias o dever de fornecer comunicação, alimentação, hospedagem e transporte em casos de atraso e cancelamento — assistência que a ré não comprovou ter prestado.

Quanto aos danos morais, a sentença destacou que o caso revela circunstâncias excepcionais aptas a justificar a reparação extrapatrimonial, mesmo à luz do entendimento consolidado do STJ no Tema 1365, pois houve efetiva exposição do passageiro a situação de abandono em aeroporto internacional.

Os direitos do passageiro aéreo em situações de cancelamento foram integralmente reconhecidos.

Ilustração detalhada Air Canada cancelamento voo greve Montreal indenização
Implicações da decisão

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que greve de funcionários não é, por si só, excludente de responsabilidade da companhia aérea.

Mesmo em eventos extraordinários, a transportadora permanece obrigada a fornecer assistência material e a buscar alternativas reais de reacomodação, inclusive em voos de outras empresas.

Passageiros que tiveram problema com voo e arcaram com despesas próprias de hospedagem, alimentação e transporte devem guardar todos os recibos. Esses documentos foram decisivos para a comprovação dos danos materiais no presente caso.

A sentença também demonstra como como processar companhia aérea estrangeira no Brasil é viável: a Justiça brasileira é competente quando se trata de relação de consumo, mesmo que a transportadora alegue indícios de residência do autor no exterior.

Outras decisões favoráveis seguem a mesma linha.

Perguntas frequentes

Greve de funcionários da companhia aérea afasta a responsabilidade pelo cancelamento?
Não. A jurisprudência majoritária entende que greve de funcionários da própria companhia configura fortuito interno, ligado ao risco do negócio. Mesmo quando admitida como situação extraordinária, ela não dispensa a transportadora do dever de prestar assistência material e reacomodar o passageiro em prazo razoável.
O que a companhia aérea deve fornecer em caso de cancelamento ou grande atraso?
Segundo a Resolução 400/2016 da ANAC, a partir de determinados tempos de espera a empresa deve oferecer comunicação, alimentação, hospedagem e transporte entre o aeroporto e o local de acomodação, além de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia, reembolso ou execução por outra modalidade de transporte.
Posso ser reembolsado pelas despesas de hotel e transporte que paguei do meu bolso?
Sim. Quando a companhia descumpre o dever de assistência material e o passageiro precisa custear hospedagem, alimentação e deslocamentos, esses valores são indenizáveis como danos materiais, desde que comprovados por recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento.
Atraso de mais de 60 horas em país estrangeiro gera dano moral?
De acordo com a sentença analisada, sim. O atraso muito expressivo, somado à ausência de assistência adequada em aeroporto internacional, extrapola o mero dissabor e configura violação aos direitos da personalidade, justificando a indenização extrapatrimonial mesmo diante do Tema 1365 do STJ.
É possível processar a companhia aérea estrangeira no Brasil?
Sim. Em relações de consumo, o artigo 101, inciso I, do CDC garante ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro do seu domicílio no Brasil, ainda que a transportadora seja estrangeira e o trecho problemático tenha ocorrido fora do país.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 33ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo
  • Magistrado: Juiz de Direito Douglas Iecco Ravacci
  • Nº do processo: 4006099-98.2026.8.26.0100
  • Data da decisão: 08/05/2026
  • Valor da condenação: R$ 7.698,45 (R$ 2.698,45 de danos materiais com Selic desde cada desembolso + R$ 5.000,00 de danos morais com Selic desde a sentença), além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis

Leo Rosenbaum

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