
A 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Air Canada a pagar R$ 7.000,00 de danos morais para cada um dos três passageiros de uma mesma família, totalizando R$ 21.000,00, em razão de atraso superior a cinco horas no voo AC 172, com perda da conexão em Toronto e chegada ao destino com mais de um dia de atraso.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A família retornava de Edmonton para Guarulhos, com conexão em Toronto, no dia 4 de fevereiro de 2025. O primeiro trecho (voo AC 172) atrasou mais de cinco horas, o que causou a perda do voo de conexão AC 90, que decolou normalmente.
Em Toronto, a companhia aérea apenas reacomodou os passageiros no mesmo voo do dia seguinte. A empresa recusou expressamente alocá-los em voos alternativos de outras companhias, opções identificadas pelos próprios autores que permitiriam chegada de 4 a 10 horas antes.
Somente após insistência foi oferecida hospedagem a 20 km do aeroporto, em horário próximo à meia-noite.
O atraso prejudicou a comemoração do aniversário do autor, agravou o desgaste da passageira com deficiência e sujeitou a passageira menor de idade a longas horas de espera sem suporte adequado.
A Air Canada admitiu o atraso de 3h16min no voo AC 172, mas atribuiu a causa a problema mecânico e sustentou tratar-se de fortuito externo.
Invocou a Convenção de Montreal, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução ANAC nº 400/2016 para pedir a improcedência total da ação. Conheça melhor os direitos do passageiro aéreo em situações como essa.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Mariana Lovato Oyama afastou inicialmente a suspensão decorrente do Tema 1.417 do STF, por entender que aquele tema se restringe a eventos imprevisíveis e externos (greves, acidentes, conflitos), e não ao caso, em que o atraso decorreu de problema mecânico — risco inerente à atividade.
No mérito, a sentença reconheceu que o contrato é de transporte aéreo internacional e, por isso, em tese se submete à Convenção de Montreal. Mas, conforme o Tema 1.240 do STF, a limitação tarifada não alcança danos morais.
Como o pedido era apenas de reparação extrapatrimonial, aplicou-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor.
A juíza classificou o problema mecânico como fortuito interno, risco inerente ao transporte aéreo e insuscetível de romper o nexo de causalidade, mantendo intacta a responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC).
Veja como funciona o processo contra companhia aérea nessas hipóteses.
A decisão destacou ainda o descumprimento do art. 28, I, da Resolução ANAC nº 400/2016, que obriga a reacomodação no primeiro voo disponível, próprio ou de terceiro, e a falta de comunicação prévia com 72 horas de antecedência (art. 12 da mesma Resolução).
A assistência material tardia e em hotel distante também foi considerada inadequada.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A sentença reafirma um entendimento importante: problema mecânico não é fortuito externo. A manutenção da aeronave integra o risco do negócio assumido pela companhia, mesmo que a falha pontual seja imprevisível.
Esse fundamento costuma ser decisivo em casos de problema com voo por questões técnicas.
Outro ponto relevante é que o cumprimento parcial da Resolução ANAC nº 400/2016 (oferta de hotel, por exemplo) não afasta o dever de indenizar. A assistência material é obrigação mínima autônoma e convive com a responsabilidade civil pelos danos morais causados.
A presença de passageira com deficiência e de menor de idade foi expressamente considerada como circunstância que agrava o dano, em razão da especial vulnerabilidade. Confira outras decisões favoráveis em casos de transporte aéreo internacional.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 2ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo
- Magistrada: Juíza de Direito Mariana Lovato Oyama
- Nº do processo: 4041151-92.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 14/05/2026
- Valor da condenação: R$ 21.000,00 a título de danos morais (R$ 7.000,00 para cada um dos três autores), com correção pelo IPCA a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa Selic a contar da citação; mais custas e honorários de 12% sobre a condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis