
A Justiça de São Paulo condenou o Banco Bradesco a devolver R$ 54.930,00 a uma empresa que caiu no chamado golpe do “falso gerente”. Em um único dia, seis transferências PIX não autorizadas esvaziaram a conta jurídica e deixaram o saldo negativo.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A empresa autora mantinha conta corrente jurídica no banco e havia procurado a gerência para reclamar de cobranças indevidas de tarifas bancárias.
Dias depois, em 15/04/2026, recebeu ligação e mensagens de uma pessoa que se apresentou como a nova gerente da conta. A criminosa demonstrou conhecer dados sigilosos.
Ela citava informações cadastrais da empresa, dados da conta empresarial do genitor da titular no mesmo banco, a troca de gerência e até as pendências de tarifas discutidas internamente.
Com essa aparência de legitimidade, a fraudadora pediu uma suposta “atualização obrigatória” do módulo de segurança Topaz — programa real divulgado pelo próprio banco — e induziu a inserção de senhas e tokens em ambiente simulado.
Em 18/05/2026, saíram seis transferências consecutivas para pessoas físicas diferentes, em valores fracionados entre R$ 7.980,00 e R$ 9.990,00, totalizando R$ 54.930,00.
O banco alegou culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, sustentando que as operações foram validadas com credenciais autênticas e que não caberia falar em perfil de consumo para conta de pessoa jurídica.
Decisão judicial e fundamentos
O juiz reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por falha do serviço mesmo sem culpa.
Também invocou a Súmula 479 do STJ, que fixa a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes praticadas por terceiros dentro das operações bancárias — o chamado fortuito interno, risco próprio do negócio.
Dois pontos foram decisivos. O primeiro: os golpistas só puderam agir porque detinham informações sigilosas que estavam sob a guarda do banco, o que a sentença classificou como grave falha na custódia de dados.
A decisão apontou violação à Lei Complementar nº 105/2001 (sigilo bancário) e à Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Esse vazamento foi o que deu ao golpe a aparência de legitimidade.
O segundo ponto foi a falha de monitoramento. Seis operações vultosas em curto intervalo, para terceiros sem histórico, destoavam completamente da movimentação habitual da conta — que recebia aportes de câmbio e fazia poucas transferências.
Para o magistrado, esse é um padrão manifesto de fraude que deveria ter disparado os alertas de segurança e provocado bloqueio cautelar de emergência. A omissão configurou defeito do serviço.
Afastadas as excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, o pedido foi julgado procedente, com condenação ao pagamento de R$ 54.930,00 por danos materiais, corrigidos pela Taxa SELIC desde o evento danoso.
O banco ainda arcará com custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Decisões nesse sentido aparecem com frequência nas decisões favoráveis reunidas pelo escritório.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
O caso mostra que o uso de senha e token pelo próprio correntista não encerra a discussão. Quando o golpe se apoia em dados sigilosos que estavam com o banco, a responsabilidade da instituição permanece.
Outro ponto relevante é a rejeição da tese de que contas de pessoa jurídica não teriam perfil de movimentação. A sentença tratou a empresa como consumidora e exigiu o mesmo dever de monitoramento aplicado a pessoas físicas.
Para quem passou por situação parecida, o extrato com o padrão atípico das transferências e o registro do contato do falso gerente costumam ser peças centrais. O hub de golpes reúne orientações sobre esses cenários.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 3ª Vara Cível do Foro Regional VII, Itaquera
- Magistrado: Juiz Filipe Mascarenhas Tavares
- Nº do processo: 4019590-63.2026.8.26.0007
- Data da decisão: 19/08/2026
- Valor da condenação: R$ 54.930,00 em danos materiais, com correção e juros pela Taxa SELIC desde o evento danoso, além de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado
- Possibilidade de recurso: por se tratar de sentença, cabe apelação no prazo de 15 dias úteis
Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Golpes e Fraudes Bancárias, levantamento de mais de 19 mil decisões públicas do TJSP sobre golpes e fraudes bancárias.