
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em 30 de junho de 2026, a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a indenizar cinco passageiros de uma mesma família em R$ 4.000,00 para cada um, totalizando R$ 20.000,00, por falha na prestação de assistência material e informacional em caso de atraso e cancelamento de voo.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A ação foi ajuizada por uma família de cinco passageiros na 11ª Vara Cível de Campinas. O grupo relatou ter enfrentado atraso considerável e problemas relacionados ao voo operado pela companhia, sem que a empresa oferecesse alternativa adequada de reacomodação.
Segundo os autos, a Azul deixou de prestar a assistência material (alimentação, comunicação e, quando o caso, hospedagem) e as informações claras que a Resolução 400 da ANAC exige em situações desse tipo.
A família ficou exposta a uma situação de espera prolongada, sem previsão útil de embarque.
Em primeiro grau, o juízo julgou o pedido procedente em 24 de novembro de 2025, condenando a companhia a pagar R$ 4.000,00 de danos morais para cada autor.
A sentença aplicou a Súmula 362 do STJ para a correção monetária e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Apenas a família passageira recorreu, pedindo a majoração da indenização. A Azul não impugnou a parte da sentença que reconheceu o ato ilícito e a sua responsabilidade, o que, na prática, tornou definitiva a condenação em si — restando apenas discutir o valor.
Você pode entender melhor esse tipo de situação em nosso conteúdo sobre problema com voo.
Decisão judicial e fundamentos
O acórdão, relatado pelo Desembargador Manoel Ricardo Rebello Pinho, negou provimento ao recurso por votação unânime, mantendo integralmente a sentença.
A ementa destaca que a ausência de assistência material e informacional em atraso considerável ou cancelamento de voo não configura mero aborrecimento.
Para a Câmara, essa falha expõe o consumidor a sentimentos de humilhação, desvalia e impotência, gerando desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante — pressupostos claros do dano moral indenizável.
O tribunal também rejeitou o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF.
O relator citou os embargos de declaração acolhidos pelo Supremo esclarecendo que a suspensão nacional só alcança as hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica — não é o caso dos autos.
Quanto ao valor, o acórdão considerou que R$ 4.000,00 por passageiro é justo e proporcional, correspondendo a aproximadamente 2,5 salários mínimos na data da sentença.
O tribunal reforçou os critérios da função sancionadora e reparadora da indenização, sem enriquecimento sem causa. Casos semelhantes podem ser conferidos entre nossas decisões favoráveis.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça um ponto essencial: a companhia aérea tem dever de assistência em situações de atraso relevante e cancelamento, incluindo comunicação clara, alimentação e reacomodação.
Descumprir esse dever gera responsabilidade indenizatória, mesmo sem prova de prejuízo material específico.
Outro ponto útil ao consumidor: mesmo com a discussão do Tema 1.417 do STF, o STJ e os tribunais estaduais têm delimitado que a suspensão só alcança as hipóteses estritas de caso fortuito ou força maior do art. 256, §3º, do CBA.
Falhas de assistência e desorganização operacional seguem plenamente julgáveis. Vale conhecer, também, os direitos do passageiro aéreo.
Por fim, o acórdão mostra que cada passageiro tem direito autônomo à indenização por danos morais, ainda que viajando em grupo familiar, porque o sofrimento é individual e não se dilui pelo número de pessoas afetadas.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Câmara: Tribunal de Justiça de São Paulo — 20ª Câmara de Direito Privado (origem: 11ª Vara Cível de Campinas)
- Relator: Desembargador Manoel Ricardo Rebello Pinho
- Nº do processo: 1025491-67.2025.8.26.0114
- Data da decisão: 30/06/2026
- Valor da condenação: R$ 4.000,00 de danos morais para cada um dos cinco autores, totalizando R$ 20.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (IPCA) e juros de mora desde a citação (diferença entre SELIC e IPCA)
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, desde que demonstrada violação a lei federal ou à Constituição, respeitados os requisitos de admissibilidade
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.