
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais para cada um dos três passageiros de uma mesma família, totalizando R$ 15.000,00, em razão de atraso de cerca de 24 horas em voo internacional com destino a Orlando (EUA).
A decisão é de 30 de junho de 2026.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A família de passageiros havia adquirido bilhetes aéreos para o trajeto Campinas–Orlando, com saída prevista para 19 de outubro de 2024 às 10h15 e chegada no mesmo dia às 18h. Por problemas operacionais, não foi possível o embarque de todos os passageiros no voo contratado.
A companhia reacomodou a família em novo itinerário, com saída apenas no dia seguinte. O resultado foi a chegada ao destino com cerca de 24 horas de atraso em relação ao voo originalmente contratado, culminando na perda de um dia inteiro da viagem programada.
Na ação, os autores pediram indenização por danos morais e materiais, estes últimos correspondentes à diária de hotel perdida (R$ 771,23). Também sustentaram que os direitos do passageiro aéreo foram violados pela má-prestação do serviço.
Em primeira instância, o juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Azul a pagar R$ 5.000,00 para cada autor, mas rejeitando os danos materiais por falta de comprovação do pagamento da diária.
Os passageiros recorreram pedindo majoração dos morais e reconhecimento dos materiais.
Decisão judicial e fundamentos
O relator, Desembargador Manoel Ricardo Rebello Pinho, aplicou a orientação fixada pelo STF no Tema 210 de repercussão geral (RE 636.331 e ARE 766.618): em transporte aéreo internacional, prevalecem as Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o CDC — mas apenas quanto aos limites indenizatórios de danos materiais.
Para o acórdão, essa limitação não alcança a reparação por danos morais, que segue regida pela responsabilidade objetiva do transportador.
O atraso de aproximadamente 24 horas caracterizou fortuito interno, ligado à organização e aos riscos da própria atividade aérea, e não fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade.
O tribunal reconheceu que a falha de serviço — atraso considerável somado a assistência material insuficiente — excede o mero aborrecimento e expõe o consumidor a sentimentos de humilhação, desvalia e impotência, o que basta para configurar dano moral indenizável.

Quanto aos danos materiais, o acórdão manteve a rejeição: os autores juntaram apenas página de reserva e fatura de cartão sem discriminação do valor, o que foi considerado insuficiente para provar o efetivo desembolso da diária de R$ 771,23.
Sobre a sucumbência recíproca, o TJSP entendeu que a Azul foi vencida na parcela de maior relevância (danos morais), mantendo, porém, a divisão de custas fixada em primeiro grau.
Como o recurso dos autores foi desprovido, os honorários foram majorados em 10%, com observância da gratuidade da justiça concedida à família.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
O julgado reforça entendimento importante: mesmo em voos internacionais regidos pela Convenção de Montreal, a indenização por danos morais não fica limitada pelos tetos do tratado.
O CDC continua aplicável para configurar a responsabilidade da companhia por falha na prestação do serviço.
Atrasos considerados relevantes — em geral acima de quatro horas, especialmente quando associados a assistência material insuficiente — tendem a ser reconhecidos como dano moral pela jurisprudência.
Saber como processar companhia aérea passa por documentar cada etapa do transtorno.
Para pleitear danos materiais, entretanto, a decisão deixa claro o cuidado necessário: é preciso comprovar de forma específica o valor efetivamente pago (recibos, extratos discriminados).
Diante de problema com voo, guardar comprovantes de gastos extras é essencial, como também demonstram outras decisões favoráveis ao consumidor.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça de São Paulo — 20ª Câmara de Direito Privado (origem: 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo)
- Relator: Desembargador Manoel Ricardo Rebello Pinho
- Nº do processo: 1188045-25.2024.8.26.0100
- Data da decisão: 30/06/2026
- Valor da condenação: R$ 15.000,00 a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada um dos três autores), com correção monetária a partir do arbitramento; pedido de danos materiais rejeitado por ausência de comprovação
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, se demonstrada violação a lei federal ou à Constituição, no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.