
A 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a condenação da Latam por falha em voo internacional com destino a Paris e ainda majorou a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 por autor.
Como a ação foi proposta por uma família de quatro passageiros, a condenação total chegou a R$ 40.000,00, além da elevação dos honorários advocatícios para 12%.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A família passageira havia adquirido bilhetes com destino a Paris. No dia do embarque, foi surpreendida com a alteração unilateral do voo contratado em razão de overbooking — prática em que a companhia vende mais assentos do que a aeronave comporta.
O voo de reacomodação atrasou, o que provocou a perda da conexão internacional. Os autores foram realocados apenas para o dia seguinte, com pernoite não programado e chegada ao destino aproximadamente 27 horas após o previsto.
Além disso, houve extravio temporário das bagagens, que só foram entregues dias depois, prolongando o transtorno em pleno destino estrangeiro. A família relatou ainda perda de compromissos profissionais por causa do atraso.
Em contestação, a Latam sustentou que o evento configuraria fortuito externo, alegando inicialmente overbooking e depois, em apelação, manutenção não programada da aeronave. Pediu a improcedência ou, subsidiariamente, a redução do valor.
A sentença de primeiro grau, da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, julgou a ação parcialmente procedente e fixou R$ 5.000,00 de dano moral para cada autor, afastando o pedido de dano material.
Ambos os lados recorreram, levando a discussão sobre problema com voo internacional ao TJSP.
Decisão judicial e fundamentos
O relator, Desembargador João Carlos Calmon Ribeiro, afastou a aplicação do Tema 1.417 do STF ao caso. Esse precedente trata apenas de hipóteses de fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Para o tribunal, tanto o overbooking quanto eventual manutenção não programada de aeronave configuram fortuito interno — risco inerente à atividade do transporte aéreo.
Por isso, a transportadora responde objetivamente, com base no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
O acórdão registrou que a falha foi caracterizada por elementos concretos: alteração unilateral de itinerário sem comunicação adequada, perda de conexão internacional, pernoite não programado, atraso de cerca de 27 horas e extravio temporário das bagagens.

Aplicando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o colegiado considerou o valor de R$ 5.000,00 por autor insuficiente para compensar o abalo vivenciado e cumprir o caráter pedagógico da condenação. A indenização foi majorada para R$ 10.000,00 por autor.
Quanto ao dano material, o pedido foi mantido como improcedente. O acórdão entendeu que a simples reserva de hospedagem, sem prova do efetivo pagamento (fatura de cartão ou extrato bancário), não comprova a perda patrimonial, conforme o art. 373, I, do CPC.
Por fim, em razão do total desprovimento do recurso da companhia, os honorários advocatícios em favor do advogado dos autores foram majorados para 12% sobre o valor da condenação. Outros casos sobre direitos do passageiro aéreo seguem linha semelhante no TJSP.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que overbooking não é fortuito externo. Trata-se de risco do próprio negócio, e a companhia aérea responde independentemente de culpa pelas consequências geradas ao passageiro.
O acórdão também sinaliza um ponto importante para quem busca entender como processar companhia aérea: o dano moral não é presumido pelo simples atraso.
É preciso demonstrar circunstâncias agravantes, como perda de conexão, pernoite não programado, extravio de bagagem ou perda de compromissos.
Outro alerta diz respeito ao dano material: guardar comprovantes de pagamento efetivo (faturas, extratos, recibos) é essencial. Reservas e e-mails de confirmação, sozinhos, podem não ser suficientes, como mostra o histórico de decisões favoráveis no tema.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 22ª Câmara de Direito Privado (origem: 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, São Paulo)
- Relator: Desembargador João Carlos Calmon Ribeiro
- Nº do processo: 1023159-09.2024.8.26.0003
- Data da decisão: 29/06/2026
- Valor da condenação: R$ 10.000,00 de dano moral para cada um dos quatro autores, totalizando R$ 40.000,00, com correção monetária e juros legais, mais honorários de 12% sobre o valor da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, se houver violação a lei federal ou à Constituição
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.