
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará manteve a condenação do Banco do Brasil a ressarcir R$ 8.500,00 a uma consumidora vítima do chamado “golpe do delivery”, em que fraudadores utilizaram maquininha de cartão adulterada para debitar valor muito superior ao informado.
A decisão, de 24 de junho de 2026, negou provimento por unanimidade ao recurso da instituição financeira e ainda majorou os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora foi induzida por golpistas a pagar o que acreditava ser uma pequena taxa de entrega. Ao aproximar o cartão da maquininha adulterada e digitar a senha, foi lançada em sua fatura uma compra de R$ 8.500,00, valor totalmente fora do seu perfil de consumo.
O histórico de utilização do cartão demonstrava gastos habituais entre R$ 200,00 e R$ 300,00, voltados a compras em supermercados e despesas cotidianas. Ainda assim, a operação atípica foi autorizada sem qualquer bloqueio preventivo ou pedido de confirmação.
Para evitar inadimplência e negativação, a consumidora pagou integralmente a fatura e, em seguida, ajuizou ação de indenização por danos materiais. A sentença de primeiro grau, da 4ª Vara Cível de Fortaleza, julgou o pedido procedente.
O Banco do Brasil recorreu sustentando ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal (porque a transação ocorreu com cartão chipado e senha de seis dígitos) e culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, pediu a redução do valor.
Esse é um padrão comum em casos semelhantes acompanhados pelo nosso hub de golpes.
Decisão judicial e fundamentos
A relatora, Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, rejeitou todas as teses do banco.
Aplicou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e a Súmula 479 do STJ, que firma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no contexto das operações bancárias.
Segundo o acórdão, fraude com maquininha adulterada caracteriza fortuito interno — risco inerente à atividade bancária — e não rompe o nexo de causalidade.
Em outras palavras: como o golpe acontece dentro do sistema de pagamentos administrado pelo próprio banco, o prejuízo deve ser suportado por ele.
O voto destacou que o uso de cartão com chip e senha não isenta a instituição da obrigação de monitorar transações.
Cabia ao banco manter sistemas capazes de identificar movimentações incompatíveis com o perfil do cliente e promover bloqueio preventivo ou confirmação prévia, o que não ocorreu.
Quanto ao valor, a Câmara afastou o pedido de redução: trata-se de dano material certo, comprovado por extrato e comprovante de pagamento da fatura, devendo ser integralmente restituído, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Selic desde a citação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
O acórdão reforça uma linha jurisprudencial consolidada: vítimas do golpe do delivery, do golpe da maquininha ou do golpe do aniversário têm direito a reaver os valores indevidamente debitados quando a operação destoa do padrão de consumo habitual.
Para fortalecer o pedido, é importante reunir faturas anteriores que demonstrem o perfil de gastos, o extrato com a transação fraudulenta, o boletim de ocorrência e os registros das reclamações administrativas feitas ao banco.
Outras decisões favoráveis em situações parecidas seguem a mesma lógica.
A negativa administrativa do banco, isoladamente, não encerra o problema. A via judicial costuma reconhecer a responsabilidade objetiva quando há transação atípica não bloqueada pelos sistemas antifraude da instituição.
Perguntas frequentes
Foi vítima do golpe do delivery, do golpe da maquininha ou de outra fraude envolvendo cartão de crédito? Um advogado para vítimas de golpes pode esclarecer quais são os seus direitos. Você pode entrar em contato com a nossa equipe clicando no botão abaixo.

Você foi vítima de um golpe?
Um advogado especialista em direito do consumidor pode esclarecer quais são os seus direitos.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Câmara: Tribunal de Justiça do Ceará — 2ª Câmara de Direito Privado
- Relatora: Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro
- Nº do processo: 3031414-46.2025.8.06.0001
- Data da decisão: 24/06/2026
- Valor da condenação: R$ 8.500,00 a título de danos materiais, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Selic desde a citação; honorários majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF caso demonstrada violação a lei federal ou à Constituição
Este conteúdo integra o panorama do Observatório Rosenbaum de Golpes e Fraudes Bancárias, levantamento de mais de 16 mil decisões públicas do TJSP sobre golpes e fraudes bancárias.