
A 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Compagnie Nationale Royal Air Maroc a pagar R$ 7.000,00 de indenização por danos morais a uma passageira que teve a bagagem extraviada de forma definitiva no trecho Casablanca–Guarulhos, em voo realizado em 15/09/2025.
A sentença é de 19/06/2026.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora contratou voo internacional com a companhia aérea para retornar de Casablanca a São Paulo. Ao desembarcar em Guarulhos, constatou que uma de suas malas despachadas não havia chegado ao destino.
A passageira preencheu o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) ainda no aeroporto e tentou resolver a questão pela via administrativa, sem sucesso. Por isso, ajuizou ação pedindo R$ 5.795,75 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
A Royal Air Maroc defendeu a aplicação da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC.
Alegou que o rastreamento da bagagem ainda estaria ativo nos sistemas internacionais e que não haveria prova de extravio definitivo nem de abalo moral relevante.
O caso foi conduzido por advogado com atuação em direitos do passageiro aéreo, com pedido de reconhecimento da falha na prestação do serviço e do desvio produtivo do consumidor.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Ricardo Augusto Ramos afastou de início a suspensão do feito ligada ao Tema 1.417 do STF.
Citou decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli (ARE 1.560.244 ED/RJ) esclarecendo que o sobrestamento alcança apenas casos de fortuito externo ou força maior — o que não se aplica a este processo.
Sobre a lei aplicável, o magistrado destacou que o STF, no RE 636.331/RJ, firmou tese segundo a qual a prevalência dos tratados internacionais alcança apenas danos materiais.
Para os danos morais decorrentes de extravio de bagagem, vale a proteção integral do Código de Defesa do Consumidor.
O juízo reconheceu o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço de transporte. Como a companhia não comprovou a localização ou a devolução da mala, ficou caracterizado o extravio definitivo.
Em relação ao dano moral, a sentença considerou que ele é presumido nesse tipo de situação, conforme precedente do STJ (AgRg no Ag 442.487/RJ). O valor foi fixado em R$ 7.000,00, com correção pelo IPCA desde a sentença e juros pela SELIC a partir da citação.
O pedido de danos materiais (R$ 5.795,75) foi rejeitado: o inventário foi elaborado pela própria parte, sem comprovantes de aquisição ou avaliação idônea, não atendendo ao ônus probatório dos arts. 373, I, do CPC e 402 do CC.
Quem quer entender melhor as etapas de um problema com voo pode comparar este desfecho com outras decisões favoráveis publicadas.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A sentença reforça que, em voos internacionais, o dano moral por extravio definitivo de bagagem segue regido pelo CDC e independe de prova específica do sofrimento — o transtorno é presumido a partir da falha do serviço.
Por outro lado, o caso mostra que pedir danos materiais exige prova concreta: notas fiscais, fotos, recibos, extratos. Lista feita apenas pelo passageiro, sem documentos de respaldo, dificilmente é acolhida pelo juízo.
Saber como processar companhia aérea em situações de extravio passa por reunir desde já o RIB, o cartão de embarque, as reclamações administrativas e qualquer prova do conteúdo da mala.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP – 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
- Magistrado: Juiz de Direito Ricardo Augusto Ramos
- Nº do processo: 4046851-49.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 19/06/2026
- Valor da condenação: R$ 7.000,00 por danos morais (corrigido pelo IPCA a partir da sentença e juros pela SELIC desde a citação). Danos materiais rejeitados por falta de prova.
- Possibilidade de recurso: cabe apelação no prazo de 15 dias úteis, conforme art. 1.010 do CPC.
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.