
A 11ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro (TJSP) condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A a indenizar passageiro que teve voo atrasado por problemas operacionais e foi reacomodado apenas para o dia seguinte, perdendo compromisso profissional no destino.
A sentença, proferida em 17/06/2026, fixou R$ 199,91 em danos materiais e R$ 3.000,00 em danos morais.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O passageiro adquiriu da Gol bilhete com saída de Porto Alegre, conexão em Guarulhos e destino final em Petrolina. O voo inicial sofreu atraso em razão de problemas operacionais, o que provocou a perda da conexão programada.
A companhia aérea reacomodou o consumidor apenas para o dia seguinte, 08/12/2025. Segundo o autor da ação, havia outros voos disponíveis ainda na data originalmente contratada, opção que não foi oferecida pela empresa.
Diante da impossibilidade de comparecer ao compromisso profissional que motivou a viagem, o passageiro optou por desistir do deslocamento. Pediu o reembolso de R$ 199,91 gastos com transporte até o aeroporto e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Em sua defesa, a Gol pediu a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF, alegou inépcia da inicial, falta de interesse de agir e negou a ocorrência de dano moral. Concordou apenas com o reembolso de despesas comprovadas.
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Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Priscilla Buso Faccinetto rejeitou todas as preliminares.
Quanto ao Tema 1.417/STF, esclareceu que a suspensão se aplica apenas a casos de fortuito externo ou força maior — como condições climáticas —, e não a problemas operacionais, que se inserem no risco da própria atividade da companhia (fortuito interno).
No mérito, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva da transportadora prevista no art. 14 do CDC, somada à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
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A sentença destacou que o atraso e o descumprimento dos horários ficaram comprovados pelos documentos juntados. A reacomodação tardia, somada à disponibilidade de outros voos no mesmo dia, evidenciou a inadequação da solução oferecida pela companhia.
Quanto ao dano moral, a juíza concluiu que a perda da utilidade da viagem e a frustração do objetivo profissional ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão à esfera de personalidade indenizável.
A Gol foi condenada a pagar R$ 199,91 de danos materiais (corrigidos desde o desembolso) e R$ 3.000,00 de danos morais (corrigidos desde a sentença), além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça entendimento relevante: problemas operacionais da companhia aérea — como falhas de escala, manutenção não programada ou logística interna — são considerados fortuito interno e não afastam o dever de indenizar.
Esse tipo de evento não se beneficia da suspensão nacional decorrente do Tema 1.417 do STF.
Outro ponto importante é a obrigação de reacomodação adequada. Quando há voos disponíveis na mesma data, oferecer apenas alternativa no dia seguinte pode ser considerado prestação inadequada do serviço, gerando responsabilidade pelos danos materiais e morais.
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Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP – 11ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro
- Magistrada: Juíza de Direito Priscilla Buso Faccinetto
- Nº do processo: 4005772-59.2026.8.26.0002
- Data da decisão: 17/06/2026
- Valor da condenação: R$ 3.199,91 (sendo R$ 199,91 de danos materiais e R$ 3.000,00 de danos morais), além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis
Esta decisão integra o panorama do Radar Rosenbaum de Direito Aéreo, levantamento de mais de 5 mil decisões públicas do TJSP sobre cancelamento e atraso de voo.