
A 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (TJSP) condenou a Latam (TAM Linhas Aéreas) a pagar R$ 5.000,00 de danos morais a um passageiro que enfrentou atraso de aproximadamente 9 horas e 40 minutos em voo internacional com itinerário Viena–Belo Horizonte, perdeu a conexão em Guarulhos e só conseguiu chegar ao destino no dia seguinte ao planejado.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O consumidor havia comprado passagens para o trecho Viena – Belo Horizonte, com conexões em Roma e Guarulhos, previstas para 05/02/2026. A decolagem original era às 07h50 e a chegada ao destino final estava marcada para as 23h45 do mesmo dia.
Acontece que o segundo voo pousou em Guarulhos com 1h41 de atraso, o que fez o passageiro perder a conexão para Belo Horizonte. A Latam reacomodou o consumidor apenas em voo do dia seguinte, com chegada às 09h25 de 06/02/2026.
Na ação, o autor sustentou que perdeu o casamento de um amigo, marcado justamente para o dia 06, além de ter sofrido intenso desgaste emocional. Alegou ainda que existiam voos alternativos capazes de reduzir o atraso, mas que não foram oferecidos.
A companhia, em contestação, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal e alegou que o atraso decorreu de readequação da malha aérea, evento que classificou como fortuito externo.
Afirmou ter prestado assistência material, com hotel e alimentação, e pediu a improcedência da ação. Para entender melhor o tema, vale conhecer os direitos do passageiro aéreo em situações de atraso e cancelamento.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Erika Lais Ferreira Portela Vieira julgou o pedido procedente.
A sentença reconheceu que, embora o STF tenha decidido no RE 636.331 que a Convenção de Montreal prevalece sobre o CDC, esse entendimento se limita aos danos materiais em transporte aéreo internacional.
Em relação ao dano moral, o tratado internacional não se aplica, e a análise segue o Código de Defesa do Consumidor.
A magistrada destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, que só pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro — o que não ocorreu no caso.
Sobre o argumento de readequação da malha aérea, a decisão foi categórica: trata-se de fortuito interno, ligado à atividade econômica explorada pela companhia. Apenas o fortuito externo afastaria a responsabilidade, hipótese não verificada.

A juíza considerou que passar uma noite inteira fora do planejado em outro estado, somado à necessidade de continuar a viagem de ônibus até o destino, gerou angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração do plano original — comparecer ao casamento de um amigo — reforçou a configuração do dano moral.
A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, com correção pelo IPCA a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC descontada do IPCA, desde a citação. A Latam ainda foi condenada a arcar com custas e honorários advocatícios de R$ 1.500,00.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça um ponto importante: mesmo em voos internacionais, a Convenção de Montreal não blinda a companhia aérea contra danos morais. O CDC continua aplicável a esse aspecto, conforme jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ.
Outro ponto relevante é o tratamento dado à readequação de malha aérea. Esse argumento, comum nas defesas das companhias, vem sendo afastado pelos tribunais por se tratar de risco inerente à atividade, e não de evento extraordinário.
Quem tiver passado por problema com voo pode buscar reparação mesmo quando a empresa oferece reacomodação tardia.
O caso também ilustra que a prestação de assistência material (hotel e alimentação) não exclui automaticamente o dano moral. Quando o atraso compromete compromissos relevantes do passageiro, é possível discutir como processar companhia aérea para buscar indenização.
Outros precedentes podem ser consultados na seção de decisões favoráveis.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara
- Magistrada: Juíza de Direito Erika Lais Ferreira Portela Vieira
- Nº do processo: 4006690-60.2026.8.26.0003
- Data da decisão: 14/05/2026
- Valor da condenação: R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IPCA desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC descontada do IPCA desde a citação, além de honorários advocatícios de R$ 1.500,00
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis